(DODF de 23.03.2023)
Dispõe sobre a utilização do Registro Eletrônico de Instituições de Ensino – REIE a que se refere o art. 21 do Decreto n° 43.982, de 05 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 43.982, de 05 de dezembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° O Registro Eletrônico de Instituições de Ensino – REIE será disponibilizado no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS instituído pelo Decreto n° 43.982, de 05 de dezembro de 2022, para utilização pelas instituições de ensino cujas atividades constantes de sua Ficha Cadastral – FAC, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, estejam listadas no Anexo Único a esta Portaria.
Parágrafo único. Para utilização do REIE, as instituições de ensino a que se refere o caput devem cadastrar, obrigatoriamente, no Sistema de Gestão do ISS:
I – os cursos fornecidos;
II – os alunos matriculados, com a indicação do responsável financeiro; e
III – o vínculo aluno/curso, com o agendamento de emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Parágrafo único. A alteração do responsável financeiro deve ser atualizada no cadastro do aluno no mês em que ocorrer a mudança.
Art. 2° No cadastramento dos cursos fornecidos no Sistema de Gestão do ISS devem ser informados:
I – o código do curso;
II – a descrição do curso;
III – a periodicidade do curso;
IV – o Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE referente ao curso fornecido;
V – o item/subitem da lista do Anexo I do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, referente à prestação do serviço; e
VI – o valor do curso.
Art. 3° Somente será permitida a exclusão de curso cadastrado no Sistema de Gestão do ISS quando não houver aluno vinculado ao curso.
Parágrafo único. Somente será permitida a exclusão de aluno cadastrado quando este estiver desvinculado de todos os cursos.
Art. 4° Após o agendamento da emissão da NFS-e, as alterações realizadas no documento serão consideradas um novo procedimento.
§ 1° A NFS-e alterada deverá ser emitida de maneira individualizada.
§ 2° Não havendo alteração no documento, será possível alterar a data agendada para a emissão na NFS-e.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE | Descrição |
8299-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
8511-2/00 | Educação infantil – creche |
8512-1/00 | Educação infantil – pré-escola |
8513-9/00 | Ensino fundamental |
8520-1/00 | Ensino médio |
8531-7/00 | Educação superior – graduação |
8532-5/00 | Educação superior – graduação e pós-graduação |
8533-3/00 | Educação superior – pós-graduação e extensão |
8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico |
8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico |
8550-3/01 | Administração de caixas escolares |
8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
8591-1/00 | Ensino de esportes |
8591-1/00 | Ensino de esportes |
8592-9/01 | Ensino de dança |
8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança |
8592-9/03 | Ensino de música |
8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
8593-7/00 | Ensino de idiomas |
8599-6/01 | Formação de condutores |
8599-6/02 | Cursos de pilotagem |
8599-6/03 | Treinamento em informática |
8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
(*) Republicado no DODF de 23.03.2023, por ter saído com incorreções no original.