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PORTARIA N° 057, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022 (*)

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(DODF de 23.03.2023)

Dispõe sobre a utilização do Registro Eletrônico de Instituições de Ensino – REIE a que se refere o art. 21 do Decreto n° 43.982, de 05 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 43.982, de 05 de dezembro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1° O Registro Eletrônico de Instituições de Ensino – REIE será disponibilizado no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS instituído pelo Decreto n° 43.982, de 05 de dezembro de 2022, para utilização pelas instituições de ensino cujas atividades constantes de sua Ficha Cadastral – FAC, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, estejam listadas no Anexo Único a esta Portaria.

Parágrafo único. Para utilização do REIE, as instituições de ensino a que se refere o caput devem cadastrar, obrigatoriamente, no Sistema de Gestão do ISS:

I – os cursos fornecidos;

II – os alunos matriculados, com a indicação do responsável financeiro; e

III – o vínculo aluno/curso, com o agendamento de emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

Parágrafo único. A alteração do responsável financeiro deve ser atualizada no cadastro do aluno no mês em que ocorrer a mudança.

Art. 2° No cadastramento dos cursos fornecidos no Sistema de Gestão do ISS devem ser informados:

I – o código do curso;

II – a descrição do curso;

III – a periodicidade do curso;

IV – o Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE referente ao curso fornecido;

V – o item/subitem da lista do Anexo I do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, referente à prestação do serviço; e

VI – o valor do curso.

Art. 3° Somente será permitida a exclusão de curso cadastrado no Sistema de Gestão do ISS quando não houver aluno vinculado ao curso.

Parágrafo único. Somente será permitida a exclusão de aluno cadastrado quando este estiver desvinculado de todos os cursos.

Art. 4° Após o agendamento da emissão da NFS-e, as alterações realizadas no documento serão consideradas um novo procedimento.

§ 1° A NFS-e alterada deverá ser emitida de maneira individualizada.

§ 2° Não havendo alteração no documento, será possível alterar a data agendada para a emissão na NFS-e.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAEDescrição
8299-7/99Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
8511-2/00Educação infantil – creche
8512-1/00Educação infantil – pré-escola
8513-9/00Ensino fundamental
8520-1/00Ensino médio
8531-7/00Educação superior – graduação
8532-5/00Educação superior – graduação e pós-graduação
8533-3/00Educação superior – pós-graduação e extensão
8541-4/00Educação profissional de nível técnico
8542-2/00Educação profissional de nível tecnológico
8550-3/01Administração de caixas escolares
8550-3/02Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
8591-1/00Ensino de esportes
8591-1/00Ensino de esportes
8592-9/01Ensino de dança
8592-9/02Ensino de artes cênicas, exceto dança
8592-9/03Ensino de música
8592-9/99Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
8593-7/00Ensino de idiomas
8599-6/01Formação de condutores
8599-6/02Cursos de pilotagem
8599-6/03Treinamento em informática
8599-6/04Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
8599-6/05Cursos preparatórios para concursos
8599-6/99Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

(*) Republicado no DODF de 23.03.2023, por ter saído com incorreções no original.

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