(DODF de 23.03.2023)
Dispõe sobre a utilização da Declaração Eletrônica de Salão-Parceiro – DESP a que se refere o art. 27 do Decreto n° 43.982, de 5 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 1°-A da Lei Federal n° 12.592, de 18 de janeiro de 2012, e no Decreto n° 43.982, de 05 de dezembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° O salão-parceiro a que se refere o § 1° do art. 1°-A da Lei Federal n° 12.592, de 18 de janeiro de 2012, situado no Distrito Federal, deverá, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e destinada ao tomador do serviço prestado em seu estabelecimento.
§ 1° O profissional-parceiro emitirá NFS-e destinada ao salão-parceiro, relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
§ 2° A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para efeito de apuração do ISS devido pelo salão-parceiro, observado o § 1°.
§ 3° Os contribuintes enquadrados como salão-parceiro, independentemente de opção ao Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, devem exigir dos profissionais-parceiros que atuem em seus estabelecimentos com as notas fiscais e os comprovantes de recolhimento do ISS referentes à cota-parte a eles repassada, cujos documentos, assim como as notas fiscais emitidas, os contratos de parceria firmados e os demais documentos fiscais e contábeis do salão-parceiro, serão mantidos à disposição da Administração Tributária do Distrito Federal, observado o prazo decadencial do imposto.
Art. 2° O salão-parceiro deverá cadastrar no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS instituído pelo Decreto n° 43.982, de 05 de dezembro de 2022, os seguintes dados dos profissionais-parceiros que realizem atividades em seu estabelecimento:
I – nome completo;
II – CNPJ;
III – número da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
IV – razão social;
V – número do contrato de parceria firmado entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro, nos termos do art. 1°-A da Lei Federal n° 12.592, de 2012;
VI – data da homologação do contrato;
VII – órgão responsável pela homologação do contrato;
VIII – data de início da vigência do contrato;
IX – atividades realizadas pelo profissional-parceiro no estabelecimento do salão-parceiro; e
X – cota-parte percentual devida ao salão-parceiro, em razão das atividades realizadas pelo profissional-parceiro em seu estabelecimento.
Art. 3° O salão-parceiro deverá emitir NFS-e destinada ao tomador do serviço, por cada prestação de serviço, indicando no corpo do referido documento os dados dos profissionais-parceiros a que se referem os incisos I, II, III e X do art. 2°.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica a impossibilidade da dedução do valor da cota-parte percentual da base de cálculo do imposto devido pelo salão-parceiro.
Art. 4° O profissional-parceiro deverá emitir NFS-e destinada ao salão-parceiro, referente à cota-parte recebida.
Parágrafo único. O documento fiscal a que se refere o caput deverá conter:
I – os dados do contrato de parceria;
II – o número, data e valor da NFS-e emitida pelo salão-parceiro, referente ao serviço prestado pelo profissional-parceiro; e
III – a expressão “serviço prestado por meio de contrato de parceria formalizado nos termos da Lei Federal n° 13.352, de 27 de outubro de 2016.”.
Art. 5° Em se tratando de salão-parceiro ou profissional-parceiro optantes pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, além das disposições desta Portaria, deverão ser observadas as regras previstas na Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os salões-parceiros serão tributados na forma do Anexo III da Resolução CGSN n° 140, de 2018.
Art. 6° O salão-parceiro, optante ou não do Simples Nacional, deve exigir dos profissionais-parceiros que realizem atividades em seus estabelecimentos:
I – as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas pelo profissional-parceiro, relativamente ao valor das cotas-parte por este recebidas; e
II – os comprovantes de recolhimento do imposto referentes à cota-parte a eles repassada.
Art. 7° O salão-parceiro deve informar na Declaração Eletrônica de Salão Parceiro – DESP, para efeito de apuração do imposto no Sistema de Gestão do ISS:
I – o número do CNPJ dos profissionais-parceiros;
II – o modelo do documento fiscal;
III – o número da declaração;
IV – a data de ocorrência do fato gerador do imposto; e
V – os valores das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas pelos profissionais-parceiros.
§ 1° Após o preenchimento da DESP, o salão-parceiro deve confirmar os abatimentos cabíveis, mediante aceite no Sistema de Gestão do ISS.
§ 2° A confirmação de que trata o § 1° será realizada por meio do menu <Abatimentos>, momento em que se efetivará a seleção do tipo do abatimento.
§ 3° Na hipótese de o contribuinte não realizar a confirmação de que trata o § 1°, esta se dará de forma tácita pelo Sistema de Gestão do ISS.
§ 4° Finalizado o preenchimento da DESP e realizada a confirmação dos abatimentos cabíveis, o salão-parceiro realizará a apuração mensal do imposto, no Sistema de Gestão do ISS, por meio da emissão de guia, que apresentará o resumo dos abatimentos efetuados.
Art. 8° O salão-parceiro deve manter à disposição da Administração Tributária do Distrito Federal toda a documentação citada nesta Portaria, observado o prazo decadencial do imposto.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA
(*) Republicado no DODF de 23.12.2022, por ter saído com incorreções no original.
(**) Republicado no DODF de 23.03.2023, por ter saído com incorreções no original.