(DOE de 24.03.2023)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art.186 da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – art. 187:
“Art. 187. O prazo de validade da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, contar-se-á da data da saída do produto do estabelecimento, e será de:
I – 03 (três) dias:
a) quando se tratar de transporte rodoviário e a nota tenha sido emitida com destino à localidade do emitente;
b) quando se tratar de nota fiscal emitida nos termos do art. 611 deste Regulamento, no caso de remessa para venda na localidade do emitente;
II – 05 (cinco) dias:
a) quando se tratar de transporte rodoviário e a nota tenha sido emitida com destino diferente da localidade do emitente;
b) quando se tratar de transporte ferroviário ou aéreo;
III – 08 (oito) dias, quando se tratar de nota fiscal emitida nos termos do art. 611 deste Regulamento, no caso de remessa para venda fora da localidade do emitente.
§ 1° Na hipótese de transporte rodoviário, em relação às entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, com entrega direta aos destinatários, o prazo de validade do documento fiscal será de até 03 (três) dias, observado o disposto no art. 194, deste Regulamento.
§ 2° A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, terá o mesmo prazo de validade previsto na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo.
§ 3° Na hipótese de transporte rodoviário, em relação às entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, efetuadas por empresas transportadoras de cargas – ETC – pertencentes ao Regime Fronteira Livre, o prazo de validade do documento fiscal será de até 10 (dez) dias, contados a partir do dia de liberação da mercadoria através do sistema de cobrança do Sistema Corporativo de Administração Tributária e Financeira – ATF.
§ 4° Para fins deste artigo, será considerada a localidade do emitente o município no qual esteja localizado o seu estabelecimento físico, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 5° Os prazos a que se refere este artigo só se iniciam ou se vencem em dia útil.”;
II – art. 189:
“Art. 189. A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – revalidará o prazo de validade da nota fiscal pelo prazo de validade do documento fiscal que acompanhar a mercadoria transportada, em uma única vez e antes de expirado o prazo regulamentar da nota fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a mercadoria esteja acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido, ressalvados os casos excepcionais em que houver possibilidade de perfeita identificação entre as mercadorias transportadas e as discriminadas na nota fiscal, no que diz respeito, cumulativamente, à quantidade, marca, modelo e referência, ou em relação a operações isentas ou não tributadas pelo imposto.”;
III – art. 191:
“Art. 191. Não perderão a validade as notas fiscais depositadas nas empresas transportadoras de cargas – ETC – inscritas na Paraíba, desde que as empresas transportadoras emitam o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – no mesmo dia da entrada das mercadorias no estabelecimento.
§ 1° No percurso entre o estabelecimento da transportadora e o destinatário, prevalecerá a data constante do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
§ 2° No caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários, prevalecerá a data constante no novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, emitido para esse fim.”;
IV – art. 193:
“Art. 193. A data de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – será considerada a data de saída das mercadorias, desde que o MDF-e tenha sido emitido dentro do prazo regulamentar da nota fiscal ou do conhecimento de transporte.
Parágrafo único. Se não houver MDF-e emitido na operação e as informações relativas à data e à hora de saída não constarem do arquivo XML da NF-e, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”;
V – art. 194:
“Art. 194. No caso de nota fiscal emitida em outra unidade da Federação, o prazo de sua validade será contado a partir da data da entrada da mercadoria em território paraibano, provada por registro de passagem do posto fiscal da divisa, da primeira repartição fiscal do percurso, comandos fiscais ou por meios eletrônicos.”;
VI – art. 195:
“Art. 195. Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento.”;
VII – art. 196:
“Art. 196. O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – fi cam sujeitos ao mesmo prazo de validade do documento fiscal que acompanhar a mercadoria transportada.”.
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – art. 188;
II – art. 190.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de março de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador