(DOE de 24.03.2023)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 31/22,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – do art. 202-P:
a) “caput”:
“Art. 202-P. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 31/22):”;
b)“caput” do inciso III:
“III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 31/22):”;
c) alínea “c” do inciso III:
“c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especifi car o motivo do erro) (Ajuste SINIEF 31/22).”;
d) §§ 4°, 5°, 6° e 7°:
“§ 4° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 5° O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 6° O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea “a”, será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 7° O tomador do serviço, não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea “a” (Ajuste SINIEF 31/22).”;
II – do art. 202-P1:
a) inciso III do “caput”:
“III -após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este docu-mento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente” (Ajuste SINIEF 31/22).”;
b) § 3°:
“§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/22).”;
c) § 5°:
“§ 5° O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22).”.
Art. 2° Fica acrescida a alínea “h” ao inciso I do “caput” do art. 202-H do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“h) irregularidade fi scal do emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 31/22);”.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 31/22):
I – do art. 202-H:
a) inciso II do “caput”;
b) § 5°;
II – inciso II do § 14 do art. 202-L;
III – art. 202-N;
IV – do art. 202-P:
a) incisos I e II do “caput”;
b) alínea “b” do inciso III do “caput”;
c) § 2°;
V – inciso II do art. 202-P1;
VI – inciso XIII do § 1° do art. 202-Q1.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Ofi cial do Estado, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de junho de 2023, para os incisos II e III do art. 3°;
II – 3 de abril de 2023, para os demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de março de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador