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INSTRUÇÃO NORMATIVA DP N° 004, DE 20 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 22.03.2023)

Disciplina os procedimentos para Renovação do Credenciamento dos Centros de Formação de Condutores – CFCs, Unidade das Forças Armadas e Auxiliares – UFAA, de Empresas de Cursos Especializados e de Empresas de Cursos, bem como de seus funcionários e de seus veículos, vinculados ao DETRAN/PR.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais e, conforme as disposições contidas no artigo 22, inciso X da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO o contido na Resolução n° 789/2020-CONTRAN;

CONSIDERANDO o contido no Protocolo n° 20.036.361-2,

RESOLVE;

CAPÍTULO I
DO CRONOGRAMA

Art. 1° O processo de Renovação do Credenciamento será realizado a cada período de 2 (dois) anos, devendo ser seguida a regionalização adotada pela Coordenadoria de Gestão de Serviços – COOGS, constante no Anexo desta Instrução Normativa, além de ser obedecido, rigorosamente, o cronograma abaixo relacionado:

§ 1° Os prazos previstos no caput deste artigo são os prazos máximos, podendo ser antecipados pela Coordenadoria de Gestão e Serviços, por razões de conveniência administrativa e, se necessário, a COOGS regulamentará outros procedimentos à Renovação do Credenciamento, mediante ordem de serviço.

§ 2° As alterações de função e os desvinculos de profissionais e veículos, caso existam, deverão ser realizados conforme os termos dispostos ao Manual de Procedimentos da COOGS, disponível no site do DETRAN/PR.

§ 3° O pedido de Renovação do Credenciamento deverá ser requerido no máximo até o dia 10 (dez) de cada mês estabelecido para a renovação, conforme cronograma contido ao Art. 1° do presente ato, e deve ser concluído com o seu deferimento até o último dia do referido mês.

§ 4° O cadastro da empresa será bloqueado se a renovação não for concluída dentro do prazo estabelecido, devido à falta ou deficiência de requisito considerado necessário à renovação.

CAPÍTULO II
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 2° Para as empresas que possuem veículos registrados na frota ativa, o processo de Renovação de Credenciamento iniciará com a vistoria de seus veículos, que será realizada pela CIRETRAN de sua circunscrição, durante o mês anterior ao da renovação, conforme previsto no art. 1°

§ 1° As guias referente as taxas devidas, inclusive a taxa de vistoria de veículo de aprendizagem, serão emitidas, automaticamente, na função de Renovação do Credenciamento, no Módulo de Habilitação ao finalizar o preenchimento das informações e inclusão dos documentos.

§ 2° Aos Chefes das Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRAN fica atribuída a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, com a devida elaboração de cronograma, o qual deverá comunicar as empresas sobre a data e horário que serão realizadas as vistorias veiculares.

§ 3° No dia e hora fixados pela CIRETRAN, o Diretor-Geral ou Coordenador-Geral, conforme o caso, deverá apresentar toda a frota de veículos (matriz e filial de mesma circunscrição), para realização da vistoria.

§ 4° Na ocasião da vistoria deverá ser verificado todos os itens citados, inclusive deverá ser preenchido no campo observações todas as adaptações que o veículo possua, mesmo que estas sejam removíveis.

§ 5° Não sendo apresentado algum veículo, no dia e hora marcados, ou sendo considerado irregular na vistoria, este não poderá ser utilizado para fins de aprendizagem.

§ 6° Sendo constatadas irregularidades no veículo, sua Licença Veicular, será recolhida pelo Chefe da CIRETRAN e o fato será comunicado à COOGS, nos termos previstos na Instrução Normativa n° 003/14 – CRT.

§ 7° Com a aprovação do veículo em Vistoria Veicular encerra a responsabilidade da CIRETRAN no processo de Renovação do Credenciamento.

Art. 3° Para que seja requerida a Renovação do Credenciamento de que trata esta Instrução Normativa, deve-se acessar o Módulo de Habilitação e no Menu CFC > Renovação Credenciamento informar os dados necessários ou, quando for o caso, anexe os arquivos digitais dos documentos exigidos, quais sejam:

I – Da Empresa:

a) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Válida para matriz e filiais. Acesse <https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PJ/Emitir>;

b) Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, emitida pela Secretaria Estadual da Fazenda – SEFA. Acesse <http://www.cdw.fazenda.pr.gov.br/cdw/emissao/certidaoAutomatica>;

c) Certidão Negativa de Tributos Municipais;

d) Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS – CRF, emitida pela Caixa Econômica Federal. Acesse <https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf>;

e) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, emitida a menos de 90 (noventa) dias. Acesse <https://www.juntacomercial.pr.gov.br/>;

f) Guia de Recolhimento e comprovante de pagamento da Contribuição Sindical Urbana, do ano em exercício – Patronal/Empregador e Empregados. (Facultativo Lei Federal n° 13.467/2017);

g) Certificado de Vistoria em Estabelecimento do Corpo de Bombeiros, em validade, e;

h) SEFIP/GFIP – último mês, contendo:

h1) Relação dos Trabalhadores, constantes no Arquivo da SEFIP – completo;

h2) Protocolo de envio de arquivos da Conectividade Social; e

h3) GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, com comprovante de pagamento.

II – Dos Profissionais:

a) Certidão Negativa de distribuição e de execução criminais, referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência pelos cartórios distribuidores existentes no município, emitida a menos de 90 (noventa) dias. Quando a certidão for positiva, deverá ser anexada a respectiva certidão explicativa, para fins de análise quanto a liberação de atividade do profissional, ou;

b) Documento que comprove a condição de afastamento das atividades, para os profissionais que não serão renovados e não serão descredenciados.

Exemplo: Profissionais afastados por perícia médica.

III – Dos veículos de aprendizagem:

a) Para inclusão do veículo no processo de renovação do credenciamento, basta clicar na opção de “Inserir” no campo “Laudo da Vistoria Veicular”;

b) Na hipótese do veículo encontrar-se impedido de ser renovado, deve-se anexar documento que comprove sua condição e clicar na opção “Ignorar esta Renovação”.

Parágrafo único. Os arquivos digitais devem ser enviados em formato *.pdf, com resolução de no mínimo 200dpi e, em preto e branco, com tamanho máximo de 300kb.

Art. 4° Ao finalizar o preenchimento da solicitação de Renovação do Credenciamento, será gerada, automaticamente, a GRD – Guia de Recolhimento Detran com os valores das taxas de Renovação da Empresa, de Renovação e Crachá de todos os profissionais e taxa de licença veicular e de vistoria veicular de todos os veículos, conforme o caso.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5° A Renovação do Credenciamento se dará somente pela modalidade digital e o Certificado de Regularidade deverá ser emitido pela empresa, através do link que ficará disponível no sistema com a aprovação do pedido.

§ 1° O certificado deverá ser afixado em local visível na sede da instituição privada.

§ 2° Os crachás e licenças veiculares serão encaminhados, via malote, devendo ser utilizado por todos os credenciados durante o exercício da função, sendo que a empresa é a responsável pela destruição dos crachás e licenças veiculares de profissionais e veículos que estejam vencidos ou tenham sido desvinculados.

§ 3° Os anexos desta Instrução Normativa não devem ser alterados.

Art. 6° A Renovação do Credenciamento da filial está condicionada a Renovação do Credenciamento da empresa matriz.

Art. 7° Casos omissos ou situações não previstas nesta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Diretor Operacional do DETRAN/PR.

Art. 8° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Curitiba, datado eletronicamente.

(Assinado eletronicamente)

ADRIANO FURTADO,
Diretor-Presidente do DETRAN/PR

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