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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 022, de 21 de março de 2023

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(DOE de 24.03.2023)

Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no art. 23-A da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, no Título IV, Capítulo IV, a Seção 1.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.0 – DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO (Lei n° 6.537/73, arts. 2° e 18)

1.1 – A denúncia espontânea de infração relativa ao ICMS conterá a descrição detalhada da infração, formal ou material, e, ainda, na hipótese de infração material, da matéria tributável e dos valores devidos desdobrados, se possível, por período de apuração do imposto, e será apresentada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC e no Portal Pessoa Física, ambos no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

1.1.1 – Não caberá apresentação de denúncia relativamente a débito de imposto já informado em GIA ou DeSTDA.

1.1.2 – A apresentação da denúncia deverá estar acompanhada do documento de arrecadação, na hipótese de haver satisfeito o débito, total ou parcialmente.

1.2 – À autoridade fazendária competente caberá receber ou recusar a denúncia, tendo em vista, inclusive, eventual prévio início de ação fiscal.

1.2.1 – Recebida a denúncia, a autoridade fiscal efetuará a confirmação de recebimento, encaminhando despacho decisório.

1.2.2 – Recusada a denúncia, a autoridade fiscal informará no despacho os motivos da recusa, não impedindo, esse ato, o início ou o prosseguimento do procedimento tributário administrativo.

1.2.3 – A cientificação do recebimento ou da recusa previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 dar-se-á com o encaminhamento do despacho decisório por meio da caixa postal eletrônica do contribuinte ou da pessoa física.

1.3 – A autoridade fiscal competente, caso o débito denunciado não tenha sido pago ou pago apenas parcialmente, constituirá crédito tributário por meio de Auto de Lançamento, no valor do débito ainda não satisfeito, classificando a infração como privilegiada (Lei n° 6.537/73, art. 8.°, II, “b”).

1.3.1 – Não cabe lavratura de Auto de Lançamento, caso a denúncia verse exclusivamente sobre infração formal.

1.3.1.1 – Considera-se, também, denúncia espontânea de infração formal a comunicação de extravio de documentos fiscais (RICMS, Livro II, art. 22, § 1°).

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

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