(DOE de 25.03.2023)
Prorroga o prazo para o recolhimento do ICMS previsto no art. 58, II, “a”, do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, com vencimento em 03 de abril de 2023, devido por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, Considerando o objetivo do Poder Executivo Estadual de facilitar o cumprimento da obrigação principal aos contribuintes optantes pelo regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, denominado Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedida aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional a prorrogação, de 03 de abril para 03 de maio de 2023, do prazo para recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquota das aquisições que realizar em outras unidades da federação, de que trata o art. 58, II, “a”, do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2023.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier