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LEI N° 12.040, DE 24 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 24.03.2023 – Edição Extra)

Dispõe sobre as normas para divulgação das taxas de juros do comércio nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte

LEI:

Art. 1° Os estabelecimentos comerciais, as instituições financeiras e as instituições bancárias situados no Estado de Mato Grosso ficam obrigados a afixar, de forma clara e visível, tabelas contendo as taxas de juros anuais praticadas nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor.

§ 1° As tabelas deverão informar as taxas mínima e máxima para cada tipo de financiamento, considerando as seguintes condições:

I – o montante dos juros de mora;

II – a efetiva taxa anual de juros;

III – os acréscimos legalmente previstos.

§ 2° Caberá ao Procon fiscalizar a correta disposição das tabelas e a veracidade das informações apresentadas pelo estabelecimento.

Art. 2° Toda publicidade envolvendo operações de crédito e vendas a prazo deverá especificar as taxas de juros anuais cobradas pelo anunciante, conforme sua responsabilidade.

Art. 3° Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem ao estabelecido.

Art. 4° A não observância ao contido nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

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