(DOE de 24.03.2023 – Edição Extra)
Dispõe sobre as normas para divulgação das taxas de juros do comércio nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais, as instituições financeiras e as instituições bancárias situados no Estado de Mato Grosso ficam obrigados a afixar, de forma clara e visível, tabelas contendo as taxas de juros anuais praticadas nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor.
§ 1° As tabelas deverão informar as taxas mínima e máxima para cada tipo de financiamento, considerando as seguintes condições:
I – o montante dos juros de mora;
II – a efetiva taxa anual de juros;
III – os acréscimos legalmente previstos.
§ 2° Caberá ao Procon fiscalizar a correta disposição das tabelas e a veracidade das informações apresentadas pelo estabelecimento.
Art. 2° Toda publicidade envolvendo operações de crédito e vendas a prazo deverá especificar as taxas de juros anuais cobradas pelo anunciante, conforme sua responsabilidade.
Art. 3° Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem ao estabelecido.
Art. 4° A não observância ao contido nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado