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DECRETO N° 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 28.03.2023)

DISPÕE SOBRE OS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS AO ICMS DEVIDO PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ E CONSOLIDA AS NORMAS PERTINENTES AO REFERIDO REGIME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo E:01500.0000001733/2023,

CONSIDERANDO o disposto Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, especialmente alínea b, do inciso XIII, do art. 6° e §§ 4° e 5°, bem como os arts. 23 a 27-A;

CONSIDERANDO a edição do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, alterado pelos Convênios ICMS 38/19, 130/19, 142/19, 165/19, 240/19, 72/20, 120/20, 150/20, 74/21, 04/22, 66/22, 108/22 e 54/22, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, num só instrumento, as normas de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativas ao ICMS devido pelas operações subsequentes, inclusive atualizando-as até o Convênio ICMS 197, de 9 de dezembro de 2022 e o Protocolo ICMS 96, de 14 de dezembro de 2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O regime de substituição tributária, relativo ao ICMS devido pelas operações subsequentes, deve observar o disposto neste Decreto (art. 23 da Lei Estadual n° 5.900, de 1996, e Convênio ICMS 142/18).

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

§ 2° As referências feitas neste Decreto ao regime de substituição tributária também se aplicam, no que couber, ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

Art. 2° A aplicação do regime de substituição tributária em operação interestadual depende de acordo específico celebrado entre este Estado e a unidade federada interessada (§ 1°, do art. 23, da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Convênio ICMS 142/18, Cláusula Segunda).

§ 1° O disposto no acordo interestadual previsto no caput deste artigo passa a ser exigido a partir da data:

I – prevista em decreto que o introduza na legislação tributária estadual; e

II – nele prevista, no caso de sua alteração.

§ 2° Para fins do inciso II do § 1° deste artigo, considera-se também alteração a inclusão de nova mercadoria ou operação no acordo interestadual de substituição tributária.

Art. 3° O sujeito passivo por substituição tributária deve observar as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria (art. 23 da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Convênio ICMS 142/18, Cláusula Quarta).

Art. 4° Este Decreto se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (alínea a, do inciso XIII, do § 1°, do art. 13, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, do art. 23. da Lei Estadual n° 5.900, de 1996, e Convênio ICMS 142/18, Cláusula Terceira).

Art. 5° As normas gerais previstas neste Decreto aplicam-se subsidiariamente ao regime de substituição tributária relativo aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos (Cláusula Quinta do Convênio ICMS 142/18):

I – energia elétrica, de que trata o Anexo XXI deste Decreto;

II – combustíveis e lubrificantes, de que trata o Anexo XXII deste Decreto;

III – sistema de venda porta a porta, de que trata o Anexo XXIII deste Decreto;

IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor, de que trata o Anexo XXIV deste Decreto;

V – trigo em grão, farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, classificados nos CEST 17.044.00 a 17.044.27, 17.045.00, 17.046.10 a 17.046.16 do Anexo XVII do Convênio ICMS142/18, de que trata o Anexo XII, Capítulo II, deste Decreto; e

VI – calçados, de que trata o Anexo XXV deste Decreto.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no caput deste artigo na operação interna com mercadoria destinada a contribuinte não inscrito, observado o disposto no Anexo XXVI deste Decreto.

Art. 6° Para fins deste Decreto, considera-se (Cláusula Sexta do Convênio ICMS 142/18):

I – Segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 142, de 2018;

II – Item de Segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; e

IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; e

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

CAPÍTULO II
DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7° São passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária os bens e mercadorias identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (art. 23 da Lei Estadual n° 5.900, de 1996, e Cláusula Sétima do Convênio ICMS 142/18).

§ 1° Na hipótese da descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária deve ser aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 142, de 2018.

§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura do regime de substituição tributária.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deve informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.

§ 5° A norma estadual, ao instituir o regime de substituição tributária, deve reproduzir, para os itens que implementar, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018.

§ 6° A exigência contida no § 5° deste artigo não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final -PMPF ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018.

§ 7° O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais inseridos.

CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8° O contribuinte remetente situado nas unidades da Federação com as quais Alagoas tenha celebrado acordo para a instituição de regime de substituição tributária que promover operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas nos Anexos I a XXVI deste Decreto é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido a este Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente (art. 23 da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusula Oitava do Convênio ICMS 142/18).

§ 1° A responsabilidade prevista no caput deste artigo:

I – fica também atribuída ao remetente situado neste Estado; e

II – aplica-se, no caso de operação interestadual, também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário em Alagoas.

§ 2° Salvo disposição específica da legislação, o sujeito passivo por substituição tributária é:

I – o industrial fabricante do bem ou mercadoria;

II – o importador, relativamente ao bem e mercadoria exclusivamente importados do exterior que comercialize, nos termos de autorização em regime especial.

§ 3° A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o remetente não proceder a retenção ou fazê-la em valor inferior ao exigido pela legislação tributária, sendo tal responsabilidade solidária (parágrafo único, do art. 26, da Lei Estadual n° 5.900, de 1996).

Art. 9° A condição de sujeito passivo por substituição tributária aplica-se ao destinatário de mercadoria em Alagoas, nas operações de entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (inciso VII, do § 2° , do art. 23 da Lei Estadual n° 5.900, de 1996):

I – procedente de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou remetente; e

II – havendo decisão judicial amparando a não retenção pelo alienante ou remetente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o destinatário de mercadoria em Alagoas recolherá, antecipada e englobadamente, o imposto:

I – referente à operação subsequente de saída que realizar; e

II – devido nas operações subsequentes com a mesma mercadoria.

CAPÍTULO IV
DA NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Das Hipóteses de Não Aplicação do Regime de Substituição tributária

Art. 10. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica às operações (art. 23 da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/18):

I – que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II – de transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III – que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV – que destinem bens e mercadorias a estabelecimento ao qual foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária em relação ao ICMS devido nas operações internas com os mesmos bens ou mercadorias; e

V – com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art.11 deste Decreto.

§ 1° Para os efeitos deste artigo não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 2° Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária cabe ao destinatário, salvo norma específica em contrário.

§ 3° O disposto no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, em seu sítio na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens detentores de regimes especiais de tributação ou atos concessivos que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 4° O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 3° deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.

Seção II
Da Não Aplicação do Regime de Substituição aos Bens e Mercadorias Fabricados em Escala Industrial Não Relevante

Art. 11. Para fins de não aplicação do regime de substituição tributária, conforme previsto no inciso V do art. 10 deste Decreto, os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142, de 2018, devem ser considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições (art. 23 da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima Segunda do Convênio ICMS 142/18):

I – ser optante pelo Simples Nacional, de acordo com a Lei Complementar Federal n° 123, de 2006;

II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a prevista na Cláusula Vigésima segunda do Convênio ICMS 142, de 2018;

III – possuir estabelecimento único; e

IV – ser credenciado nos termos de ato do titular do setor de substituição tributária da SEFAZ.

§ 1° Na hipótese de o contribuinte não ter realizado atividade por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo deve-se considerar a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

§ 2° Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3° Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deve solicitar seu credenciamento mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 142, de 2018, devidamente preenchido.

§ 4° A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX do Convênio ICMS 142, de 2018, devem ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos da SEFAZ e do CONFAZ.

§ 5° Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deve comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à administração tributária da unidade federada em que estiver credenciado, a qual deve promover sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4° deste artigo.

§ 6° O credenciamento do contribuinte e a sua exclusão, previstos nos §§ 4° e 5° deste artigo, devem produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua disponibilização no sítio eletrônico da SEFAZ.

§ 7° A SEFAZ, quando constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deve encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do fabricante, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Das Bases de Cálculos Aplicadas

Art. 12. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, é o valor correspondente ao preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente (item 1, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6, da Lei Estadual n° 5.900, de 1996, e Cláusula Décima do Convênio ICMS 142/18).

Art. 13. Inexistindo o valor de que trata o art. 12 deste Decreto, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, deve corresponder ao:

I – preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos que dispuser legislação específica ou acordo firmado com outras unidades da Federação (item 2, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6, da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e inciso II, da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 142/18);

II – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferidos ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado – MVA estabelecido em Decreto para a mercadoria, observado o disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo (item 3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6, da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e inciso III, da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 142/18); e

III – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, apurado nos termos do art. 17 deste Decreto e fixado pelo Superintendente Especial da Receita Estadual (§ 4°, do inciso XIII, do art. 6°, da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e inciso I, da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 142/18).

§ 1° Nas operações interestaduais destinadas a Alagoas, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta deve ser ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1} x 100”, onde:

I – MVA ajustada: é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II – MVA-ST original: é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida para a operação interna;

III – ALQ inter: é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

IV – ALQ intra: é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo sujeito passivo por substituição neste Estado.

§ 2° Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo pagamento do ICMS no âmbito do Simples Nacional, deve ser aplicada a MVA prevista para as operações internas neste Estado (“MVA-ST original”).

§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário em Alagoas, observado o seguinte:

I – o imposto deve corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, adicionado do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria; e

II – na impossibilidade de determinar o valor do frete relativo a cada produto, deve ser feito o seu rateio proporcional ao respectivo preço.

§ 4° Não se aplica o disposto no § 3° deste artigo, quando estabelecida MVA específica para a situação.

§ 5° Para fins da apuração prevista neste artigo, deve ser considerado o adicional de alíquotas previsto na Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 14. Aplica-se também a base de cálculo prevista nos arts. 12 e 13 deste Decreto em relação à antecipação do imposto pelo destinatário em Alagoas de que trata o art. 9° deste Decreto (alínea c, do inciso III, do parágrafo único, do art. 1°, o inciso XV, do art. 2°, o inciso III, do art. 6°, c/c os arts. 16 e inciso VII do § 2°, do art. 23, todos da Lei Estadual n° 5.900, de 1996).

Art. 15. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária para uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário em Alagoas, a base de cálculo do imposto devido é o valor da operação ou prestação neste Estado adicionado do imposto correspondente à alíquota prevista para a operação ou prestação interna, observado o disposto no inciso II do art. 21 deste Decreto (o inciso II, do § 6°, do art. 13, da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996).

Seção II
Das Regras para Realização de Pesquisa de Preço e Fixação da MVA e do PMPF

Art. 16. A MVA deve ser fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados (item 3.3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6°, da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18).

§ 1° O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Superintendência Especial da Receita Estadual, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se o seguinte:

I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como o tipo, a espécie e a unidade de medida;

II – o preço de venda da mercadoria no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III – o preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; e

IV – o preço de venda da mercadoria praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

§ 2° A MVA deve ser fixada para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1° deste artigo.

Art. 17. O PMPF deve ser fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados (item 3.3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6° e § 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18).

Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Superintendência Especial da Receita Estadual, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se o seguinte:

I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como o tipo, a espécie e a unidade de medida;

II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos, a contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; e

III – outros elementos que podem ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

Art. 18. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF deve observar, ainda, o seguinte (item 3.3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6° e § 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18):

I – podem ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II – sempre que possível, deve ser considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; e

III – as informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 1° A pesquisa pode utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital – EFD, constantes da base de dados da SEFAZ, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.

§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo e nos arts. 16, 17 e 20 à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da SEFAZ ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

Art. 19. A Superintendência Especial da Receita Estadual pode autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos do art. 20 deste Decreto (item 3.3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6° e § 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18).

Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deste artigo deve ser homologado.

Art. 20. A Superintendência Especial da Receita Estadual, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, deve cientificar as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereçam manifestação devidamente fundamentada (alínea b, do inciso XIII, do art. 6° e § 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18).

§ 1° Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e se deve proceder à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2° Havendo manifestação das entidades representativas do setor, a Superintendência Especial da Receita Estadual deve analisar os argumentos apresentados e dar conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3° A Superintendência Especial da Receita Estadual deve adotar as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 21. O imposto a recolher por substituição tributária é (art. 23 e caput do art. 26, da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Terceira, do Convênio ICMS 142/18):

I – em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária e o devido pela operação própria do contribuinte remetente; e

II – em relação à entrada de bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual sobre a base de cálculo definida no art. 15 deste Decreto.

§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS no âmbito do Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado ou interestadual estabelecida pelo Senado Federal, conforme o caso, sobre o valor da operação própria.

§ 2° A apuração do ICMS devido por substituição tributária é autônoma em relação ao ICMS normal das operações próprias, sendo vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da apuração normal.

Art. 22. O contribuinte substituído deve efetuar o pagamento de complemento do imposto retido ou recolhido antecipadamente, quando o valor da operação a consumidor ou usuário final for maior que a base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária (art. 27-A, da Lei Estadual n° 5.900, de 1996).

§ 1° O valor do imposto referente à complementação deve resultar da aplicação da alíquota estabelecida para a operação interna sobre a diferença positiva entre o valor efetivo da operação a consumidor ou usuário final e o da base de cálculo utilizada por força da substituição tributária, relativamente ao mesmo bem ou mercadoria, constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

§ 2° Na impossibilidade de identificação da operação de aquisição do bem ou mercadoria, a que se refere o § 1° deste artigo, o contribuinte substituído deve considerar o valor da base de cálculo presumida correspondente às aquisições mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

§ 3° Havendo redução de base de cálculo para a operação a consumidor ou usuário final efetivamente realizada, o percentual de redução deve ser considerado para fins do cálculo previsto no § 1° deste artigo.

§ 4° O pagamento complementar de imposto retido ou recolhido por substituição tributária, previsto neste artigo, somente se aplica a fatos ocorridos a partir de 1° de abril de 2019.

CAPÍTULO VII
DO ICMS DO ESTOQUE RELATIVO À INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE MERCADORIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23. O contribuinte que se enquadre na condição de substituído que, no dia imediatamente anterior ao início de vigência do regime de substituição tributária, possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a ser alcançadas pelo referido regime, deve adotar os seguintes procedimentos para recolhimento do imposto devido pelas operações próprias de saída e pelas subsequentes (inciso XIII, do caput do art. 6, § 5° também do art. 6° e o inciso VI, do art. 23 todos da Lei Estadual n° 5.900, de 1996):

I – apurar o estoque de mercadorias existentes na referida data e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que exige o procedimento;

II – indicar as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

III – tomar como base de cálculo, para fins de pagamento do imposto devido pelas operações próprias e pelas subsequentes, a prevista na norma instituidora do regime, ou, não sendo possível a aplicação desta, tomar como base de cálculo o custo de aquisição mais recente da mercadoria acrescido da sua correspondente margem de valor agregado;

IV – aplicar sobre a base de cálculo definida no inciso III deste artigo a alíquota vigente para as operações internas;

V – recolher o imposto apurado na forma do inciso IV deste artigo no prazo previsto no art. 25 deste Decreto; e

VI – observar o que dispuser, adicionalmente, por meio ato normativo do Superintendente Especial da Receita Estadual.

§ 1° A microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, deve apurar o imposto devido a que se refere o caput deste artigo aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.

§ 2° O disposto neste artigo também se aplica:

I – a contribuinte substituído, quando ocorrer:

a) inclusão de nova mercadoria ou operação no regime de substituição tributária, observado o disposto neste artigo; e

b) aumento de carga tributária, situação em que:

1. deve ser inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passar a vigorar o aumento de carga tributária, observados os incisos do caput deste artigo, conforme couber; e

2. o imposto deve ser apurado mediante aplicação do percentual relativo ao aumento de carga tributária sobre o valor total das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

II – a sujeito passivo por substituição tributária, quando passar a condição de contribuinte substituído

§ 3° Considera-se aumento de carga tributária a majoração ou restabelecimento de alíquota ou de diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrido após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 4° O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto e que possua saldo credor no período anterior à mudança do regime de tributação de que trata o caput deste artigo, pode utilizar o referido valor de saldo para abater o débito do imposto apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo.

Art. 24. O contribuinte substituído que possuir em seu estabelecimento estoque de mercadoria que deixou de ser alcançado pelo regime de substituição tributária, pode utilizar como crédito o ICMS que incidiu sobre as operações de entrada da mencionada mercadoria, devido a título de operação própria ou por substituição tributária.

§ 1° O valor a ser creditado deve corresponder ao valor do imposto:

I – destacado a título de operação própria e ao retido e recolhido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte substituído tenha adquirido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

II – pago pela entrada da mercadoria em território alagoano ou no estabelecimento; e

III – retido e recolhido por substituição tributária e que incidiu na operação de entrada da mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte substituído tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território alagoano ou no estabelecimento.

§ 2° O disposto neste artigo se aplica também a contribuinte substituído, quando:

I – ocorrer redução de carga tributária, situação em que:

a) deve ser inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passar a vigorar a redução de carga tributária, observados os incisos do caput deste artigo, conforme couber; e

b) o imposto deve ser apurado mediante aplicação do percentual relativo à redução de carga tributária sobre o valor total das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

II – passar à condição de sujeito passivo por substituição tributária.

§ 3° Considera-se redução de carga tributária a redução de alíquota ou base de cálculo, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 4° Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, o valor a ser creditado deve ser apurado com base no valor das últimas aquisições realizadas pelo estabelecimento anteriores à mudança do regime de tributação, proporcionalmente à quantidade em estoque.

§ 5° O contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto proveniente do estoque de mercadorias, de que trata o caput deste artigo:

I – desde que efetue a escrituração das mercadorias no livro Registro de Inventário e elabore demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque no final do dia anterior à mudança do regime de tributação:

a) descrição, indicando as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total;

b) número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;

c) nome e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor;

d) quantidade constante da nota fiscal de recebimento; e

e) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria informado na nota fiscal.

II – mediante lançamento a crédito no Registro de Apuração do ICMS, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD.

§ 6° Relativamente aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, deve ser observado o seguinte:

I – o crédito previsto no caput deste artigo se restringe ao imposto recolhido a título de substituição tributária; e

II – o valor a que se refere o inciso I deste parágrafo pode ser compensado com o valor do ICMS devido em cada mês pelo regime do Simples Nacional ou em outras hipóteses, conforme ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 25. O vencimento do imposto devido por substituição tributária é (art. 43, da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Quarta, do Convênio ICMS 142/18):

I – o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas — CACEAL, observado o disposto no art. 8° deste Decreto (Convênio ICMS 142/18, Cláusula Décima Quarta, I);

II – o momento da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no CACEAL (Convênio ICMS 142/18, Cláusula Décima Quarta, II);

III – o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição, nesta ou em outra unidade federada, inscrito no CACEAL e optante pelo Simples Nacional (inciso III, da Cláusula Décima Quarta, do Convênio ICMS 142/18);

IV – o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, relativamente à parcela do frete, do seguro ou de outro encargo não incluso na composição da base de cálculo pelo sujeito passivo por substituição, de que trata o § 3° do art. 13 deste Decreto (§ 2° , da Cláusula Décima Primeira , do Convênio ICMS 142/18);

V – o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega do bem ou da mercadoria, o que ocorrer primeiro, na importação de bem e mercadoria do exterior, quando não atribuída ao importador a condição de sujeito passivo por substituição tributária nas saídas que promover;

VI – na hipótese do art. 9° deste Decreto:

a) o momento da entrada do bem ou da mercadoria no território alagoano, no caso de aquisição interestadual;

b) o momento do recebimento do bem ou da mercadoria pelo destinatário em Alagoas, no caso de aquisição interna; e

c) o momento da entrada do bem ou da mercadoria no território alagoano ou no momento da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente em Alagoas, quando o contribuinte destinatário a que se refere as alíneas “a” e “b” deste inciso:

1. não estiver com a sua inscrição estadual na condição cadastral ativa;

2. não tiver recolhido, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais;

3. estiver com débito inscrito em dívida ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

4. não entregar, ou entregar com irregularidade, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, a Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, o arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST ou a Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme couber.

VII – em relação ao estoque de mercadorias de que trata o art. 23 deste Decreto, o dia:

a) 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da apuração, no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional; e

b) 9 (nove) do mês subsequente ao da apuração, no caso dos demais contribuintes.

VIII – relativamente ao complemento do imposto retido ou recolhido por substituição tributária, de que trata o art. 22 deste Decreto, é o dia previsto no inciso VII do caput deste artigo.

§ 1° O vencimento do imposto na saída do bem ou da mercadoria, de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplica-se também (§§ 1° a 3°, da Cláusula Décima Quarta , do Convênio ICMS 142/18):

I – no período em que o sujeito passivo por substituição não estiver com a sua inscrição estadual na condição cadastral ativa;

II – ao sujeito passivo por substituição que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados:

a) não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais; e

b) não entregar, ou entregar com irregularidade, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, a lista de preços de mercadorias sugeridos pelo fabricante ou importador ou a EFD, conforme couber.

§ 2° Na hipótese da alínea a do inciso VI do caput deste artigo, será também exigido do destinatário o imposto vencido e não pago relativo às operações subsequentes.

§ 3° Na hipótese em que a SEFAZ não identifique o momento a que se refere a alínea c, do inciso VI, do caput deste artigo, deve ser considerada como data de vencimento do imposto a prevista nas alíneas a e b do precitado inciso, conforme o caso, sem prejuízo de posterior cobrança de acréscimos legais.

CAPÍTULO IX
DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

Seção I
Da Restituição

Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso, do valor do imposto pago por força da substituição tributária (art. 27, da Lei Estadual n° 5.900, de 1996):

I – caso não se realize o fato gerador presumido; e

II – caso a operação destinada a consumidor ou usuário final do bem ou mercadoria se realize com valor inferior ao presumido, nos termos do inciso XIII, do caput do art. 6° e § 4°, também do art. 6°, da Lei Estadual n° 5.900, de 1996.

§ 1° Para fins do previsto neste artigo, entende-se por fato gerador presumido não realizado, a não ocorrência de operação subsequente àquela em que se deu a retenção do imposto pelo sujeito passivo por substituição tributária, ou for a mesma isenta ou não tributada.

§ 2° O valor a ser restituído corresponde:

I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, ao imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao bem ou mercadoria; e

II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, à diferença positiva entre o valor do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao bem ou mercadoria e o devido na operação, efetivamente realizada, destinada a consumidor ou usuário final do bem ou mercadoria.

§ 3° Para fins de aplicação do disposto no § 2° deste artigo, na hipótese do contribuinte substituído requerente haver adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído, o valor a ser restituído não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a diferença positiva entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse sujeita ao regime comum de tributação.

§ 4° Na impossibilidade da identificação da operação de entrada do bem ou mercadoria, o contribuinte substituído deve considerar, para fins de restituição, o valor do imposto recolhido, correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

§ 5° A restituição prevista no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a fatos ocorridos após 5 de abril de 2017 ou que se refiram a litígios judiciais pendentes na referida data e submetidos à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Art. 27. A restituição depende de pedido do contribuinte substituído instruído com demonstrativo do qual conste, no mínimo:

I – a vinculação da nota fiscal de aquisição do bem ou mercadoria com a nota fiscal da saída determinativa da restituição;

II – o valor da base de cálculo:

a) presumida do ICMS devido por substituição tributária; e

b) da operação destinada a consumidor ou usuário final do bem ou mercadoria, no caso do inciso II do caput do art. 26 deste Decreto.

III – o valor do imposto:

a) recolhido por substituição tributária; e

b) incidente na operação destinada a consumidor ou usuário final do bem ou mercadoria, no caso do inciso II do caput do art. 26, deste Decreto.

§ 1° A restituição:

I – somente deve ser deferida ao contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto requerido no preço do bem ou mercadoria, ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-la por quem o suportou;

II – é condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte substituído remetente, se for o caso, do disposto no inciso II do caput do art. 35 deste Decreto; e

III – deve observar a legislação de regência do processo administrativo tributário.

§ 2° Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído pode se creditar do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão “Restituição do ICMS Substituição Tributária – arts. 26 e 27 do Decreto ….; Processo ……/ “, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, sobrevindo decisão administrativa definitiva contrária ao contribuinte, deve este, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência da decisão, proceder ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão “Estorno de Crédito – Restituição do ICMS Substituição Tributária – arts. 26 e 27 do Decreto ; Processo ……/”, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD.

Seção II
Do Ressarcimento

Art. 28. É assegurado ao contribuinte substituído, que realizar saída de bem ou mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária para destinatário situado em outra unidade da Federação, o direito ao ressarcimento do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao mesmo bem ou mercadoria (Cláusula Décima Quinta, do Convênio ICMS 142/18).

§ 1° O valor do imposto a ser ressarcido ao contribuinte substituído:

I – corresponde à diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado na respectiva saída interestadual, obedecida a proporcionalidade com a quantidade saída; e

II – não pode ser superior ao valor do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao mesmo bem ou mercadoria.

§ 2° Na impossibilidade da identificação da operação de entrada do bem ou mercadoria, o contribuinte substituído pode considerar o valor correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

§ 3° O ressarcimento fica condicionado à comprovação, por parte do contribuinte substituído, da realização da operação interestadual a que se refere o caput deste artigo.

§ 4° Para efeito deste artigo, o valor do imposto debitado pelo contribuinte substituído relativo à saída interestadual pode ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD.

Art. 29. O ressarcimento depende de pedido do contribuinte substituído instruído com demonstrativo do qual conste, no mínimo:

I – número, chave de acesso e data das notas fiscais de saída para outras unidades da Federação;

II – discriminação e quantidade das mercadorias saídas;

III – nome do destinatário, CNPJ/MF e inscrição estadual;

IV – preço praticado na saída;

V – valor do ICMS destacado na saída;

VI – número, chave de acesso e data das notas fiscais de entradas vinculando-as às notas fiscais de saídas para outras unidades da Federação;

VII – valor do ICMS normal e do recolhido na operação de aquisição das mercadorias;

VIII – valor do ICMS retido em favor da unidade Federada de destino das mercadorias; e

IX – demonstrativo do ICMS a ressarcir.

Parágrafo único. Para fins de ressarcimento, deve ser observado o disposto nos §§ 1° a 3° do art. 27 deste Decreto.

Seção III
Das Formas de Restituição e Ressarcimento

Art. 30. A restituição e o ressarcimento do imposto, de que tratam os arts. 26 a 29 deste Decreto, podem ser efetivados das seguintes formas, após deferimento de pedido do contribuinte:

I – compensação com débitos do requerente, conforme art. 225 do Decreto Estadual n° 25.370, de 19 de março de 2013;

II – compensação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS do valor a ser restituído ou ressarcido, a crédito, para dedução na apuração relativa às operações submetidas ao regime normal de tributação; e

III – devolução em espécie, mediante depósito do valor a ser restituído ou ressarcido na conta bancária do requerente, quando impossibilitadas as demais modalidades.

§ 1° Em alternativa à forma prevista no inciso II do caput deste artigo, o ressarcimento de que trata o art. 28 deste Decreto pode também se efetivar mediante emissão de NF-e, exclusiva para esse fim, com a transferência do valor a ressarcir para fornecedor sujeito passivo por substituição tributária inscrito no CACEAL.

§ 2° O sujeito passivo por substituição tributária de que trata o § 1° deste artigo pode abater o valor transferido do próximo recolhimento a este Estado.

§ 3° O valor a ser compensado em cada período de apuração não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor do respectivo período.

§ 4° Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda pode dispor sobre procedimentos relativos à restituição e ressarcimento do imposto.

§ 5° O pedido de ressarcimento será decidido pelo Gerente de Fiscalização de Estabelecimentos e Outros Impostos – GEFIS da SEFAZ.

CAPÍTULO X
DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ROT-ST

Art. 31. Em substituição ao disposto nos arts. 22 e inciso II, do art. 26, ambos deste Decreto, os contribuintes podem optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, assim denominada Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, por meio de comunicação dirigida ao Superintendente Especial da Receita Estadual, hipótese em que não deve haver imposto a complementar nem a restituir (inciso II, do § 4°, do art. 27, da Lei Estadual n° 5.900, de 1996).

§ 1° O contribuinte que aderir ao ROT-ST deve permanecer vinculado a seus efeitos a partir do início do mês em que formalizar o correspondente pedido até o mês de sua desistência, observado o disposto no § 4° deste artigo.

§ 2° O Microempreendedor Individual – MEI fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pelo ROT-ST, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa, nos termos do caput deste artigo.

§ 3° O Superintendente Especial da Receita Estadual pode, fundamentadamente, excluir setor econômico do ROT-ST.

§ 4° Exercida a opção pelo ROT-ST, o contribuinte será mantido no referido regime pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I
Da Inscrição no CACEAL do Sujeito Passivo por Substituição Tributária

Art. 32. O sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade da Federação deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL, observado o disposto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda (arts. 46 e 49, ambos da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Sétima, do Convênio ICMS 142/18).

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

Art. 33. Não sendo inscrito no CACEAL, o sujeito passivo por substituição tributária deve efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento em outra unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou documento de arrecadação instituído pela SEFAZ, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria (arts. 42, 46 e 49, todos da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Oitava do Convênio ICMS 142/18).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve ser emitida GNRE ou documento de arrecadação distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.

Seção II
Do Documento Fiscal

Art. 34. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, deve conter, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações (arts. 42, 46, 49 e 50, todos da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima do Convênio ICMS 142/18):

I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação em Alagoas não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II – o valor que serviu de base de cálculo do imposto devido por substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;

III – caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:

a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST , fabricado em escala industrial não relevante.”;

b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.

§ 1° Os documentos fiscais relativos às operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem conter o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Anexos II a XXV do referido Convênio.

§ 2° Nas hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária tratadas no art. 10 deste Decreto, o sujeito passivo deve indicar, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3° A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto, caso não recolhido.

Art. 35. O contribuinte substituído, nas operações com bens e mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos regulamentares (arts. 42, 46 e 49, todos da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima, do Convênio ICMS 142/18):

I – a indicação de que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido, e do dispositivo normativo pertinente;

II – no caso de operação interna para contribuinte, a título de informação ao destinatário, o valor relativo a cada mercadoria:

a) da base de cálculo da substituição tributária;

b) do imposto recolhido por substituição tributária; e

c) do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, se for o caso.

§ 1° Na saída interestadual com bens ou mercadorias de que trata o caput deste artigo:

I – o documento fiscal deve ser emitido com o destaque do imposto; e

II – o imposto previsto no inciso I, do § 1° deste artigo, debitado no livro Registro de Saídas, pode ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD.

§ 2° No caso de devolução, a NF-e de devolução deve referenciar a NF-e de entrada e indicar o valor da base de cálculo da substituição tributária e o imposto recolhido por substituição tributária indicados no documento fiscal recebido, proporcionalmente à mercadoria devolvida.

§ 3° O contribuinte que receber mercadoria com o imposto já retido anteriormente nos termos do caput deste artigo, não destinada a comercialização subsequente, pode aproveitar o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, a exemplo da mercadoria destinada:

I – à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material de embalagem no processo industrial;

II – ao ativo permanente; e

III – a uso ou consumo, a partir do prazo estabelecido na Lei Complementar Federal n° 87, de 2006.

§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo:

I – se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, deve ser reduzido em igual proporção; e

II – o valor do crédito não pode ser superior à soma do imposto normal e do recolhido por substituição tributária relativo ao bem ou mercadoria.

Seção III
Da Escrituração Fiscal no Regime de Substituição Tributária

Art. 36. O sujeito passivo por substituição tributária deve escriturar o documento fiscal no livro Registro de Saídas, observadas as regras gerais de escrituração e, se for o caso, as aplicáveis à EFD, informando o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo (arts. 42, 46, 49 e 50, todos da Lei Estadual n° 5.900, de 1996, e Cláusula Quarta, do Ajuste SINIEF 4/93).

Parágrafo único. Os valores relativos ao imposto retido devem ser totalizados no último dia do período de apuração, para o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas das interestaduais.

Art. 37. Ocorrendo devolução ou retorno da mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do art. 36 deste Decreto, o sujeito passivo por substituição deve registrar no livro Registro de Entradas, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD (arts. 42, 46, 49 e 50, todos da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusula Quinta, do Ajuste SINIEF 4/93):

I – o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, na forma prevista no Regulamento do ICMS;

II – na coluna “Observações”, na mesma linha do registro referido no inciso I do caput deste artigo, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos à devolução; e

III – se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 38. O sujeito passivo por substituição deve apurar os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em apuração específica, observadas, se for caso, as regras aplicáveis à EFD, informando o débito, o crédito e o saldo do imposto, devendo ser lançado (arts. 42, 46, 49 e 50, todos do Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusula Sétima, do Ajuste SINIEF 4/93):

I – o valor de que trata o parágrafo único do art. 36 deste Decreto, no campo relativo às saídas com débito do imposto;

II – o valor de que trata o parágrafo único do art. 37 deste Decreto, no campo relativo às entradas com crédito do imposto; e

III – para as operações interestaduais, em campos diferentes da apuração das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação: a base de cálculo do imposto retido, o imposto creditado, o imposto debitado e o saldo do imposto.

Art. 39. O sujeito passivo por substituição deve efetuar o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos do art. 38 deste Decreto, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias.

Art. 40. O estabelecimento que, recebendo mercadoria de outra unidade da Federação, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua operação própria de saída e nas subsequentes, nos termos do art. 9° deste Decreto, deve escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD (arts. 42, 46, 49 e 50, todos da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusula Sexta do Ajuste SINIEF 4/93):

I – nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista no Regulamento do ICMS, sem crédito do imposto; e

II – na coluna “Observações”, na mesma linha do registro de que trata o inciso I do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher ou recolhido antecipadamente, sob o título comum “Substituição Tributária/Antecipação com Encerramento de Tributação”.

Parágrafo único. Os valores mencionados no inciso II do caput deste artigo devem ser totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de documento de arrecadação, conforme ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 41. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, deve escriturar o livro, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD (arts. 42, 46, 49 e 50, todos da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusula Sexta do Ajuste SINIEF 4/93):

I – Registro de Entradas, na forma prevista no Regulamento do ICMS, com utilização da coluna “Outras” de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”; e

II – Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS, sem débito do imposto.

§ 1° O valor do imposto retido deve ser indicado na coluna do livro Registro de Entradas destinada a “Observações”, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.

§ 2° Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações devem ser lançados, separadamente, na coluna “OBSERVAÇÕES”.

Seção IV
Das Informações Relativas aos Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Art. 42. O sujeito passivo por substituição tributária deve remeter à SEFAZ (arts. 42, 46, 49, 50 e 51, todos da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 142/183):

I – a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, e com ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda; e

II – a lista de preços final a consumidor, em formato Extensible Markup Language – XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos neste Decreto e em ato normativo do Superintendente Especial da Receita Estadual.

Parágrafo único. Os valores do imposto retido por substituição tributária devem ser declarados no campo próprio da DeSTDA, conforme o caso, e na Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive o sujeito passivo por substituição em outra unidade da Federação (arts. 42, 46, 49, 50 e 51, todos da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 142/18).

CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 43. Na saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações (art. 41 do Convênio SINIEF s/n de 15/12/1970):

I – indicações previstas no art. 34 deste Decreto, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição;

II – indicações previstas no art. 35 deste Decreto, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na condição de substituído; e

III – no quadro “Destinatário”, o nome, números de inscrição estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do emitente.

§ 1° O documento fiscal emitido nos termos do caput deste artigo deve:

I – acompanhar o transporte das mercadorias a que se refere;

II – ser escriturado observando, nas hipóteses de operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o disposto:

a) no art. 36 deste Decreto, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição; e

b) no art. 41 deste Decreto, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na condição de substituído.

Art. 44. No momento da entrega da mercadoria:

I – se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

II – se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; e

b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação de regência da NFC-e.

§ 1° Os documentos aludidos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão:

I – conter, além dos demais requisitos, as indicações previstas:

a) no art. 34 deste Decreto, no caso de contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição; e

b) no art. 35 deste Decreto, no caso de contribuinte que se encontre na condição de substituído.

II – ser escriturados, no período de apuração em que foram emitidos, juntamente com as demais operações realizadas nesse período, observando o disposto:

a) no art. 36 deste Decreto, no caso de contribuinte, que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição; e

b) no art. 41 deste Decreto, no caso de contribuinte que se encontre na condição de substituído.

Art. 45. Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento, o contribuinte deve:

I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e emitida nos termos do art. 43 deste Decreto; e

II – escriturar o documento previsto no inciso I do caput deste artigo em conformidade com o disposto no art. 37 deste Decreto.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata este artigo deve conter, além dos demais requisitos, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, as chaves de acesso da NF-e emitida nos termos do art. 43 deste Decreto e dos documentos emitidos no momento da entrega.

Art. 46. Na entrada interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária trazida por contribuinte de outra unidade da Federação para venda, em território alagoano, sem destinatário certo, o imposto incidente nas operações subsequentes deve ser apurado por ocasião da entrada, antecipadamente, observada a base de cálculo relativa à mercadoria estabelecida para o regime de substituição tributária, conforme arts. 12 a 15 deste Decreto (art. 16, da Lei Estadual n° 5.900, de 1996).

§ 1° Se a unidade federada do remetente for signatária de acordo relativo à substituição tributária da respectiva mercadoria celebrado com o Estado de Alagoas, o recolhimento previsto no caput deste artigo deve ser feito antes da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente e a GNRE deve acompanhar a mercadoria.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, o documento fiscal emitido pelo remetente deve conter, além dos demais requisitos, as indicações do art. 34 deste Decreto.

CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 47. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto pode ser exercida, indistintamente, por qualquer dos Estados envolvidos na operação, condicionando-se a prévio credenciamento pela SEFAZ (Convênio ICMS 142/18, Cláusula Vigésima Nona).

Parágrafo único. O credenciamento prévio previsto no caput deste artigo é dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

CAPÍTULO XIV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESPECÍFICA RELATIVA A BENS E MERCADORIAS

Art. 48. O regime de substituição tributária aplica-se nos termos dos seguintes Anexos deste Decreto, nas operações com:

I – autopeças, conforme Anexo I;

II – bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, conforme Anexo II;

III – cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, conforme Anexo III;

IV – cigarros e outros produtos derivados do fumo, conforme Anexo IV;

V – cimentos, conforme Anexo V;

VI – ferramentas, conforme Anexo VI;

VII – lâmpadas, reatores e “starter”, conforme Anexo VII;

VIII – materiais de construção e congêneres, conforme Anexo VIII;

IX – materiais de limpeza, conforme Anexo IX;

X – medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, conforme Anexo X;

X – pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, conforme Anexo XI;

XII – produtos alimentícios, conforme Anexo XII;

XIII – produtos de papelaria, conforme Anexo XIII;

XIV – produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, conforme Anexo XIV;

XV – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, conforme Anexo XV;

XVI – rações para animais domésticos, conforme Anexo XVI;

XVII – sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, conforme Anexo XVII;

XVIII – tintas e vernizes, conforme Anexo XVIII;

XIX – veículos automotores novos, conforme Anexo XIX;

XX – veículos de 2 (duas) e (três) rodas motorizados, conforme Anexo XX;

XXI – energia elétrica, conforme Anexo XXI;

XXII – combustíveis e lubrificantes, conforme Anexo XXII;

XXIII – venda de mercadorias pelo sistema porta a porta, conforme Anexo XXIII;

XXIV – veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto ao consumidor, conforme Anexo XXIV;

XXV – calçados, conforme Anexo XXV; e

XXVI – destino a contribuinte não inscrito, conforme Anexo XXVI.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do Item 50, com a seguinte redação:

“50 – Nas operações internas e de importação com veículos automotores novos de 2 (duas) e 3 (três) rodas, relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), neste já incluso o adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.

Nota única. Para fins do benefício, deverão ser observadas as Notas 1 a 7 do Item 33 deste Anexo.” (AC)

Art. 50. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à sua publicação.

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos abaixo elencados:

I – do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991:

a) os incisos XVI e XVIII do art. 101;

b) os arts. 408 a 427-G;

c) os arts. 428 a 436;

d) os arts. 436-A a 436-G;

e) os arts. 437 e 438;

f) os arts. 443-A a 443-G;

g) os arts. 446 a 448;

h) o art. 458;

i) os arts. 464-A a 464-P;

j) os arts. 465 a 480;

k) os arts. 480-A a 480-K;

l) os arts. 497 a 513;

m) os arts. 513-A a 513-H;

n) os arts. 543 a 546;

o) os arts. 549 a 549-C;

p) as alíneas d, e e f do inciso VI do art. 591-C; e

q) os anexos XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991.

II – os Decretos Estaduais n°s:

a) 36.059, de 21 de janeiro de 1994;

b) 36.314, de 31 de dezembro de 1994;

c) 36.525, de 25 de maio de 1995;

d) 36.538, de 8 de junho de 1995;

e) 38.317, de 22 de março de 2000;

f) 323, de 20 de setembro de 2001;

g) 766, de 31 de julho de 2002; e

h) 2.440, de 28 de fevereiro de 2005.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de março de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador

 ANEXOS

ANEXO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

ANEXO II
 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ANEXO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ANEXO IV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ANEXO V
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

ANEXO VI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

ANEXO VII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ANEXO IX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA

ANEXO X
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ANEXO XI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ANEXO XII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

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