Conversão da Medida Provisória n° 31/2022 (DOE de 27.12.2022).
LEI N° 4.139, DE 22 DE MARÇO DE 2023
(DOE de 24.03.2023)
Altera o art. 1° A da Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS adotou a Medida Provisória n° 31, de 27 de dezembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1°-A da Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-A. ……………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
e) 75% para o período de 2022 e 2023;
f) 50% para o período de 2024;
g) 25% para o período de 2025;
II – ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
c) 75% para o período de 2022 e 2023;
d) 50% para o período de 2024;
e) 25% para o período de 2025.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D´Abreu, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2023; 202° da Independência, 135° da República e 35° do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente