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LEI N° 4.139, DE 22 DE MARÇO DE 2023

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Conversão da Medida Provisória n° 31/2022 (DOE de 27.12.2022).

LEI N° 4.139, DE 22 DE MARÇO DE 2023

(DOE de 24.03.2023)

Altera o art. 1° A da Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS adotou a Medida Provisória n° 31, de 27 de dezembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 1°-A da Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1°-A. ……………………………………………………………………….

I – …………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………….

e) 75% para o período de 2022 e 2023;

f) 50% para o período de 2024;

g) 25% para o período de 2025;

II – ………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………..

c) 75% para o período de 2022 e 2023;

d) 50% para o período de 2024;

e) 25% para o período de 2025.” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D´Abreu, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2023; 202° da Independência, 135° da República e 35° do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente

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