Conversão da Medida Provisória n° 32/2022 (DOE de 29.12.2022).
(DOE de 24.03.2023)
Altera o art. 71 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS adotou a Medida Provisória n° 32, de 27 de dezembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 71 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 71. ………………………………………………………………………….
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XVIII – cujo valor do imposto devido seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
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§ 5° ………………………………………………………………………………..
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I – I a V, XIII, XVI e XVIII do caput deste artigo são processadas pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação;
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§ 9° O disposto no inciso XVIII deste artigo não se aplica a valores anteriormente adimplidos ou referentes a exercícios fiscais anteriores.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2023; 202° da Independência; 135° da República e 35° do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente