Conversão da Medida Provisória n° 33/2022 (DOE de 29.12.2022).
(DOE de 24.03.2023)
Altera o art. 27 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS adotou a Medida Provisória n° 33, de 29 de dezembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 27 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
II – 20% nas operações e prestações internas.
………………………………………………………………………………………
§ 13. A alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se também às operações internas dispostas nas Leis n°s 4.017, 4.018, e 4.019, todas de 22 de novembro de 2022.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.
Palácio Deputado João D´Abreu, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2023; 202° da Independência, 135° da República e 35° do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente