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LEI N° 4.141, DE 22 DE MARÇO DE 2023

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Conversão da Medida Provisória n° 33/2022 (DOE de 29.12.2022).

(DOE de 24.03.2023)

Altera o art. 27 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS adotou a Medida Provisória n° 33, de 29 de dezembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 27 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. ………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

II – 20% nas operações e prestações internas.

………………………………………………………………………………………

§ 13. A alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se também às operações internas dispostas nas Leis n°s 4.017, 4.018, e 4.019, todas de 22 de novembro de 2022.

………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.

Palácio Deputado João D´Abreu, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2023; 202° da Independência, 135° da República e 35° do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente

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