(DOE de 27.03.2023)
Dispõe sobre a dispensa de prévio licenciamento das alterações em empreendimentos licenciados no âmbito da FEPAM.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER – FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei n° 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de critérios para dispensa de licença de ampliação para alterações de baixo impacto ambiental.
CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente.
CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA 237, de 19 de Dezembro de 1997, estabelece o licenciamento para as atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
CONSIDERANDO que a Resolução CONSEMA 372, de 02 março de 2018, dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.
RESOLVE:
Art. 1° Para efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I – Área de Preservação Permanente (APP) nos termos do Código Florestal, Lei 12.651, de 25 de Maio de 2012.
II – Empreendedor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta por atividade sujeita ao licenciamento ambiental;
III – Empreendimento/Fonte de Poluição e fonte poluidora: todo e qualquer empreendimento, atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente de seu campo de aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição do meio ambiente;
IV – Licença prévia de ampliação (LPA): Licença solicitada pelo empreendedor para alteração de empreendimento com licença de operação em vigor. A alteração só pode ser efetivada após a emissão da Licença de instalação, que é posterior a licença prévia de ampliação ;
V – Licença de instalação de ampliação (LIA): Licença solicitada pelo empreendedor para implantação da alteração de empreendimento com licença de operação em vigor, precedida de Licença Prévia de ampliação ;
VI – Licença Prévia e de Instalação para Alteração (LPIA): é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental atesta a viabilidade ambiental de alteração do empreendimento com Licença de Instalação – LI, ou Licença de Operação – LO, em vigor ;
VII – Autorização Geral (AUTGER): ato administrativo concedido pelo órgão ambiental competente, de natureza precária, que autoriza a execução específica de um empreendimento ou atividade utilizadora de recursos ambientais, não classificada como licença ambiental;
Art. 2° Ficam isentas de licenciamento de alteração/ampliação (LPA, LIA , LPIA, AUTGER), desde que realizadas dentro da área compreendida pelo empreendimento licenciado , as seguintes alterações:
a) Instalação de Sistema de controle de emissões atmosféricas;
b) Construção de bacias de contenção, para proteção de tanques e áreas de tancagem;
c) Pistas de carregamento e descarregamento de veículos;
d) Ampliação de área construída, para uso com fins não produtivos (almoxarifado, portaria, área de resíduos, refeitório, área de armazenamento temporário e áreas administrativas);
e) Mudanças de layout e Instalação ou substituição de equipamentos que não gerem aumento na geração de resíduos sólidos, de efluentes líquidos ou emissões atmosféricas ou que impliquem em aumento de processamento/tratamento já licenciado;
f) Alterações para atendimento ao Plano de Prevenção e Proteção contra incêndios (PPCI), ao Plano de Emergência Individual (PEI) e ao Plano de Atendimento a Emergência – PAE;
g) Instalações de muros, balanças, pipe rack , acessos e vias internas, tanques de água, instalações elétricas, impermeabilização de piso, instalação de cobertura e telhado ;
h) Instalação de estruturas auxiliares em ETE e ETA (sistemas para tratamento de lodo, laboratórios, troca de equipamentos sem alteração de tecnologia, subestação de energia) ;
i) Troca de galerias, bueiros ou instalação de alas, sem aplicação de área já ocupada na APP, desde que possua Outorga;
j) Implantação e manutenção de sinalização horizontal e vertical em rodovias e estradas;
k) Alteração ou recomposição de pavimento, desde que sem intervenção à rede de drenagem pluvial;
l) Recapeamento asfáltico de rodovias;
m) Instalação de equipamentos de lazer em áreas comuns ou áreas verdes;
n) Adequação de soluções individuais de tratamento de esgoto;
o) Instalação de rede de água tratada em área urbana consolidada, inclusive instalações de bombeamento e reservatórios;
p) Instalação de rede coletora de esgoto em área urbana consolidada, inclusive instalações de bombeamento ;
q) Compra de matrizes animais para renovação/alteração de plantel;
r) Instalação de equipamento de distribuição de ração/água/dejetos tratados, destinados às instalações de criações de animais confinados ;
s) Implantação de geração de energia elétrica a partir de fonte SOLAR, com área de até 15 ha e potência máxima de 05 MW nos termos da Resolução CONSEMA 372/2018 e da Portaria FEPAM 235/2022, para uso em empreendimento já licenciado, cuja atividade fim não seja geração de energia elétrica ou sobre reservatórios de água;
t) Reformas de pistas e caixas separadoras água e óleo em postos de combustíveis;
u) Inclusão de produto sem alteração no processo e capacidade produtiva;
v) Serviços de manutenção, alteração e modernização dentro da área útil licenciada de subestações de energia em operação, desde que realizados em estruturas e equipamentos sem isolamento a óleo ou com isolamento de até 500 litros;
w) Instalação de módulos de entrada na área útil licenciada da subestação de energia, desde que não haja terraplanagem, supressão ou transplante de vegetação nativa ou instalação de equipamentos com isolamento a óleo de mais de 500 litros;
x) Modernização e manutenção de linha de transmissão de tensão igual ou superior a 38 kV em operação, como alteamento de cabos, instalação de cabos de transmissão de dados, reabilitação de estruturas, que não alterem a faixa de servidão.
y) Aumento da capacidade de recebimento de resíduos nos empreendimentos de Triagem e Armazenamento de Resíduos Sólidos, sem alteração física do empreendimento;
Art. 3° Não se enquadram na dispensa de licenciamento desta Portaria as alterações citadas no artigo 2° que:
I – O cupem Áreas de Preservação Permanente – APP;
II – Impliquem em aumento do potencial poluidor , faixa de porte ou capacidade produtiva;
III – Impliquem em supressão de vegetação nativa;
IV – Empreendimentos industriais em que a ampliação/alteração ocorra além dos limites da área útil licenciada;
V – Impliquem em aumento de vazão de efluente ou alteração do ponto de lançamento;
VI – Necessitem de uso de explosivos;
VII – Estejam em desacordo com Plano Diretor e demais impedimentos definidos pela municipalidade;
VIII – impliquem em aumento de armazenamento de produtos perigosos;
IX – Ocorram em áreas identificadas como suscetíveis, de perigo ou de risco a movimentos gravitacionais de massa e inundações, mapeadas e com a informação geoespacial disponibilizada pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM) conforme o Plano Nacional de Gestão de Riscos e Resposta a Desastres Naturais ou em áreas assim identificadas por demais órgãos oficiais competentes do Estado e/ou municípios.
Art. 4° Após a conclusão das obras deverá ser juntado ao processo de Licença de Operação do empreendimento (LO, LOR, LU, LIO, LAC), em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, relatório técnico descritivo e fotográfico das alterações realizadas, acompanhado de planta baixa com a localização da ampliação/alteração realizada , da ART do responsável técnico pela execução;
Parágrafo Único Quando houver alteração de área construída, acréscimo , alteração de equipamentos, ou modificações que justifi quem a atualização da licença junto aos documentos descritos no caput, deverá ser solicitada a atualização do documento licenciatório (ATULIC);
Art. 5° Esta Portaria é o documento legal de isenção das alterações nela contidas, sendo que a FEPAM não emitirá nenhum outro documento de isenção de licenciamento para estes casos.
Art. 6° As atividades realizadas em desacordo com o previsto nesta portaria poderão não ter sua inclusão na LO e estarão sujeitas as penalidades previstas na Lei;
Art. 7° Esta Portaria não isenta de outras autorizações previstas em Lei.
Art. 8° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria FEPAM n°. 58/2019.
Porto Alegre, 24 de março 2023.
ENG°. RENATO DAS CHAGAS E SILVA
Diretor-Presidente da FEPAM