Estabelece o limite de geração de energia termoelétrica para licenciamentos através de Relatório ambiental Simplificado – RAS, no âmbito da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER – FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei n° 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 279, de 27 de junho de 2001, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental;
CONSIDERANDO o artigo 5° da Portaria Conjunta SEMA/FEPAM n° 085/2008;
CONSIDERANDO que os valores das faixas de porte dos ramos de atividades podem ser alterados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA.
RESOLVE:
Art. 1° A instalação de novas unidades GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE GÁS NATURAL, BIOMASSA E BIOGÁS, enquadradas nos ramos de atividade 3510.11, 3510.12 e 3510.14, com capacidade de geração até 50 MW, poderão, em caso de pequeno potencial de impacto, ser ambientalmente licenciadas através de Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a partir na data de sua publicação, revogam-se as Portarias FEPAM n° 36/2015 e 016/2019.
Porto Alegre, 23 de março 2023.
ENG°. RENATO DAS CHAGAS E SILVA
Diretor-Presidente da FEPAM