(DOE de 27.03.2023)
Dispõe sobre os requisitos necessários para aceitação de seguro-garantia apresentado pelos contribuintes, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6°, Incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual n. 15, de 25 de novembro de 1980, bem como o disposto no §6° do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no processo administrativo n° SEI-140017/002889/2023.
RESOLVE:
Art. 1° Atendidos os critérios e condições fixados nesta Resolução, o seguro-garantia é instrumento hábil para garantir créditos estaduais, inscritos ou não em dívida ativa, tanto em processos de execução fiscal, quanto em processos administrativos enquanto não ajuizados, com a finalidade exclusiva de obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Parágrafo Único A apresentação do seguro-garantia pelo devedor, na forma descrita no caput, em nenhuma hipótese suspenderá a exigibilidade do crédito fiscal garantido.
Art. 2° São requisitos necessários para a aceitação, pela Procuradoria Geral do Estado, de seguro-garantia apresentado em juízo pelo contribuinte, com o intuito de garantir créditos estaduais, inscritos ou não em dívida ativa:
I – apresentação da apólice e das condições em juízo previamente ao depósito ou à constrição de dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial;
II – expedição por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável;
III – cobertura independente do trânsito em julgado e previsão da ocorrência do sinistro com o não pagamento, pelo segurado, do valor executado objeto da garantia, quando determinado pelo juízo, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação;
IV – previsão de valor suficiente para garantir o débito na sua integralidade, na época da emissão da Apólice, incluídos os encargos, os acréscimos legais, e os honorários advocatícios, devidamente atestada pela Procuradoria da Dívida Ativa, quando possível, ou pelo órgão de origem do débito, em se tratando de créditos não-inscritos em dívida ativa;
V – previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos créditos estaduais, tributários ou não-tributários;
VI – inexistência de desobrigação contratual por ato exclusivo do tomador, da seguradora ou de ambos;
VII – previsão de manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o segurado não pagar o prêmio nas datas convencionadas;
VIII – renúncia da incidência do artigo 763, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e do artigo 12, do Decreto-Lei n° 73, de 1966, ou previsão de que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas;
IX – indicação do número do processo judicial, da CDA, do processo administrativo que deu origem ao débito ou do Auto de Infração a que se refere o seguro;
X – prazo de validade indeterminado ou, se determinado, prazo superior a 2 (dois) anos aliado à previsão da caracterização do sinistro quando o tomador não cumprir a obrigação de, em até 60 dias antes do final da vigência da apólice, renovar o seguro-garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea;
XI – cláusula de eleição do foro na Comarca da execução fiscal, ou, caso esta não exista, na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir eventuais controvérsias envolvendo o Estado do Rio de Janeiro, surgidas da aplicação e interpretação das cláusulas do contrato de seguro;
XII – indicação de endereço da seguradora na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, ou de endereço eletrônico, para recebimento de intimações;
XIII – ausência de cláusula compromissória de arbitragem.
Parágrafo Único Quanto à indicação de endereço eletrônico prevista no inciso XII:
I – é responsabilidade do devedor que o endereço fornecido esteja ativo durante toda a vigência do seguro-garantia;
II – as comunicações e/ou intimações a interesse da Procuradoria Geral do Estado serão encaminhadas ao endereço eletrônico indicado e sua ciência se presumirá independentemente de confirmação de recebimento após 5 (cinco) dias úteis de seu envio.
Art. 3° Caso não estejam preenchidos os requisitos indicados no artigo 2°, desta Resolução, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento do processo deverá oferecer resistência à aceitação do seguro garantia.
Parágrafo Único As anotações no Sistema da Dívida Ativa deverão indicar se estão preenchidos os requisitos exigidos no artigo 2° desta Resolução, e, em caso negativo, quais deles não foram atendidos, observando-se o contido na Resolução PGE n° 3.895, de 25 de maio de 2016.
Art. 4° Eventuais dúvidas quanto à interpretação e aplicação desta Resolução serão solucionadas pela Procuradoria da Dívida Ativa em conjunto com o Gabinete da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5° Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Resolução PGE n° 4681, de 15.03.2021 (Carta de fiança).
Art. 6° A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2023
BRUNO DUBEUX
Procurador-Geral do Estado