(Pe/SEF de 28.03.2023)
Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF n° 182, de 30 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), referentes ao período de 1° de abril de 2023 a 30 de novembro de 2023, das seguintes bebidas:
I – cerveja e chope, conforme Anexo I;
II – refrigerante, conforme Anexo II;
III – bebida energética, conforme Anexo III; e
IV – bebida hidroeletrolítica conforme Anexo IV.
§ 1° Os PMPFs foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3° do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e no Ato DIAT n° 24, de 5 de setembro de 2019, constam no processo n° SEF 2858/2023 e têm fundamento nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições:
I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética;
II – Shopping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e
III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope.
§ 2° Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão ‘Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT n° 010/2023’.
§ 3° Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
§ 4° O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador.
§ 5° Nas hipóteses em que a mercadoria não esteja relacionada nos Anexos I a IV deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2° do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
§ 6° As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda e observar as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST disponibilizado em ‘Área -> Administração Tributária -> ICMS – Gestão -> Orientação Setorial de Bebidas’.
Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de abril de 2023.
Art. 3° Fica revogado o Ato DIAT n° 66, de 24 de novembro de 2022.
Florianópolis, 27 de março de 2023.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária