(DOE de 28.03.2023)
Introduz as Alterações 4.619 a 4.621 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 0322/2023,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.619 – O art. 1° do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …………
…………………..
§ 3° As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Título XIII deste anexo terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA) e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 58/22).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.620 – O art. 9° do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° …………
…………………..
§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) (Ajuste SINIEF 58/22).
§ 16. Fica autorizada a supressão da informação do valor total da NF-e no “DANFE Simplificado – Etiqueta” de que trata o § 15 deste artigo (Ajuste SINIEF 58/22).
§ 17. O “DANFE Simplificado – Etiqueta” de que trata o § 15 deste artigo deverá ser apresentado, em meio eletrônico, sempre que solicitado pela SEF (Ajuste SINIEF 58/22).
§ 18. Desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e das operações de venda a varejo para consumidor final por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, fica facultado ao contribuinte substituir o DANFE impresso em papel pela apresentação em meio eletrônico conforme a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/22).
§ 19. O disposto no § 18 deste artigo não se aplica aos casos de contingência com uso de formulário de segurança ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 58/22).
§ 20. Nas operações de que tratam os §§ 15 e 18 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/22).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.621 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-A. ……..
§ 1° ……………..
…………………..
XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/22);
XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 58/22);
XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/22); e
XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 58/22).
…………………..
§ 8° Os eventos relacionados nos incisos XXIV e XXVI do § 1° deste artigo substituem a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do art. 10 deste Anexo (Ajuste SINIEF 58/22).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I – de 1° de fevereiro de 2023, quanto às Alterações 4.620 e 4.621; e
II – da data de sua publicação, quanto às demais disposições.
Florianópolis, 27 de março de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda