(DOE de 28.03.2023)
Introduz as Alterações 4.623 a 4.625 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 1292/2023,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.623 – O art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ……………
……………………….
§ 8° Ao contribuinte prestador de serviço de transporte é assegurado, mediante prévio registro em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), o direito de se creditar do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.624 – O art. 25-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 deste Regulamento, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03.
……………………….
§ 6° O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiados pelo Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) de que trata a Seção XLVI deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.625 – A Subseção III da Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescida do art. 17-B, com a seguinte redação:
“Art. 17-B. A inscrição no CPP será baixada de ofício nas hipóteses previstas em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de março de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda