(DOE de 28.03.2023 – Edição Extra)
Introduz a Alteração 4.585 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 0387/2023,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.585 – O art. 270 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 270 ……..
§ 1° Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS n° 87, de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros que prestem, exclusivamente, serviço de logística, por meio de armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, ou, inda, que prestem serviço de transporte das referidas mercadorias (Ajuste SINIEF 15/22).
§ 2° Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do § 1° deste artigo, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos (Ajuste SINIEF 15/22):
I – “Informações Adicionais do Fisco”, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o art. 272 deste Anexo;
II – “Natureza da Operação”, a descrição “CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF n° 13/13”; e
III – “Informações dos demais documentos”, no Tipo de documento originário o código “00 – Declaração”. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de março de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
CLEVERSON SIEWERT