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DECRETO N° 10.242, DE 27 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 28.03.2023 – Edição Extra)

Altera o Anexo XIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista o Ajuste SINIEF n° 3/20, de 3 de abril de 2020, e o que consta do Processo n° 202300004007789,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo XIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DE VALORES

Seção I
Das disposições gerais

…………………………………………..” (NR)

“Seção II
Da Guia de Transporte de Valor Eletrônica – GTV-e

Art. 6°-A A Guia de Transporte de Valor Eletrônica – GTV-e, modelo 64, emitida e armazenada eletronicamente, de existência apenas digital, documenta as prestações de serviço de transporte de valores e sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do art. 6°-G (Ajuste SINIEF n° 3/20, cláusula primeira).

Parágrafo único. A GTV-e, modelo 64, deve ser utilizada em substituição aos seguintes documentos:

I – Guia de Transporte de Valores – GTV; e

II – Extrato de Faturamento.

Art. 6°-B Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e com capítulo específico a respeito da GTV-e, para disciplinar as especificações e os critérios técnicos necessários à integração entre os portais das Secretarias da Fazenda, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula segunda).

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 6°-C Para a emissão da GTV-e o contribuinte deve estar previamente credenciado, no Estado de Goiás, como emissor do CT-e OS (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula terceira).

Art. 6°-D A GTV-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula quarta).

§ 1° O arquivo digital da GTV-e deve:

I – conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série; e

V – ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2° Para a assinatura digital, deve ser utilizado o certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, para garantir a autoria do documento digital.

§ 3° O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4° Quando o transportador efetuar a prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deve utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° do art. 6°-E deste Anexo.

§ 5° As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4° deste artigo devem ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde o serviço se iniciou.

Art. 6°-E O contribuinte credenciado deve solicitar a concessão da Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula quinta).

§ 1° O prazo máximo para a autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2° Quando o transportador goiano estiver credenciado para a emissão da GTV-e em outra unidade federada na qual iniciar a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária da referida unidade federada.

§ 3° Quando o transportador goiano não estiver credenciado para a emissão da GTV-e perante outra unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação da Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária do Estado de Goiás.

Art. 6°-F Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária do Estado de Goiás deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula sexta):

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – o credenciamento do emitente;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV – a integridade do arquivo digital;

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e; e

VI – a numeração e a série do documento.

§ 1° A Autorização de Uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 1/20, de 3 de abril de 2020.

§ 2° Na situação constante do § 1° deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da GTV-e deve observar as disposições constantes deste capítulo estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Art. 6°-G Após o resultado da análise referida no art. 6°-F deste Anexo, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula sétima):

I – da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para a emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; ou

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e; ou

II – da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não pode ser alterado.

§ 2° A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, e conter, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, com a possibilidade de ser autenticado mediante a assinatura digital gerada com a certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3° Se não for concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2° deste artigo deve conter informações com o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4° Caso seja rejeitado, o arquivo digital não deve ser arquivado na administração tributária para consulta, e permite-se ao interessado nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas ‘a’, ‘b’, ‘e’ ou ‘f’ do inciso I do caput deste artigo.

§ 5° A concessão da Autorização de Uso:

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e; e

II – identifica de forma única uma GTV-e pelo conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 6°-H Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária do Estado de Goiás deve disponibilizá-la para (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula oitava):

I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte; e

c) do tomador do serviço; e

III – a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.

§ 1° Conferida a Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária do Estado de Goiás pode transmiti-la ou fornecer informações parciais para:

I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; e

II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações da GTV-e para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.

§ 2° Na hipótese de a administração tributária do Estado de Goiás realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por webservice, a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul fica responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso à GTV-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

Art. 6°-I O arquivo digital da GTV-e só pode ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 6°-G deste Anexo (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula nona).

Parágrafo único. Ainda que estiver formalmente regular, será considerada documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilitar, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 6°-J O transportador e o tomador do serviço de transporte devem manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, e elas devem ser apresentadas à administração tributária quando houver solicitação (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima).

Art. 6°-K Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a GTV-e para a administração tributária do Estado de Goiás ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme estiver definido no MOC, com a informação de que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmiti-la para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência – SVC, nos termos dos arts. 6°-D a 6°-F deste Anexo (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima primeira).

§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a administração tributária do Estado de Goiás pode autorizar a GTV-e com a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2° Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme está disposto no § 1° deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve disponibilizar a GTV-e para a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que, por sua vez, deve disponibilizá-la para as unidades federadas interessadas, sem prejuízo do que está estabelecido no § 2° do art. 6°-F deste Anexo.

Art. 6°-L Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do art. 6°-G deste Anexo, o emitente pode solicitar o cancelamento da GTV-e, em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima segunda).

§ 1° O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a GTV-e.

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento da GTV-e corresponde a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3° O Pedido de Cancelamento da GTV-e deve ter a assinatura digital do emitente certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, para garantir a autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com a possibilidade de utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5° A notificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, e conter, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, com a possibilidade de ser autenticado mediante a assinatura digital gerada com a certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6° Após o cancelamento da GTV-e, a administração tributária que recebeu o pedido deve transmitir os respectivos documentos do cancelamento da GTV-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 6°-H deste Anexo.

§ 7° A GTV-e não pode ser cancelada após a autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

Art. 6°-M A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se ‘Evento da GTV-e’ (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima terceira):

§ 1° Os eventos relacionados a uma GTV-e são:

I – cancelamento, conforme está disposto no art. 6°-K;

II – CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS; e

III – CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.

§ 2° A administração tributária deve registrar os eventos previstos nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

Art. 6°-N O acesso aos respectivos ambientes autorizadores poderá ser suspenso, de forma temporária ou definitiva, pelas administrações tributárias autorizadoras da GTV-e ao contribuinte que praticar, mesmo que seja de maneira não intencional, o consumo de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima quarta).

§ 1° A suspensão, para preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores da GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes e impossibilita a quem estiver suspenso o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especifica o MOC.

§ 2° Decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores deve ser restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme o MOC estabelece, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4° O restabelecimento do acesso do contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva aos ambientes autorizadores depende da liberação pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Art. 6°-O Aplicam-se à GTV-e, no que couber, os dispositivos previstos no art. 6° deste Anexo e demais disposições tributárias regentes relativas à prestação do serviço de transporte de valores (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima quinta).” (NR)

Art. 2° Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 6°-A do Anexo XIII do Decreto n° 4.852, de 1997, com a redação dada por este Decreto, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data de publicação deste Decreto.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de março de 2023; 135° da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

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