(DOU de 29.03.2023)
Altera o Decreto n° 11.366, de 1° de janeiro de 2023, para prorrogar o prazo de recadastramento de armas de fogo e incluir novos representantes no grupo de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 11.366, de 1° de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto n° 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas – Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 10.826, de 2003.
§ 1° Para fins do disposto no caput, o Diretor-Geral da Polícia Federal poderá estabelecer procedimento especial para a apresentação de armamentos, motivado por questões de logística e segurança.
§ 2° O procedimento especial referido no § 1° poderá prever a apresentação de armamentos às equipes da Polícia Federal em local distinto das respectivas delegacias.” (NR)
“Art. 23. ……………………………………….
…………………………………………………..
VIII – Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
IX – instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
X – Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados; e
XI – Comissão de Segurança Pública do Senado Federal.
…………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA