(DOE de 27.03.2023 – Edição Extra)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Anexo 2, art . 15, XXXVII e § 33, reinstituído pelo art. 1°, I, combinado com o Anexo I, item 36, da Lei n° 17.763, de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6100 – No Livro I, art. 32, CCII, os números 1 e 2 da alínea “a” da nota 03 e a nota 05 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. ……………………………………………………………………………
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CCII – ………………………………………………………………………………
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NOTA 03 – ………………………………………………………………………..
a) ……………………………………………………………………………………
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1 – no período de 1° de abril a 31 de dezembro de 2023, o grão, o óleo em bruto, mesmo degomado, e o óleo refinado;
2 – a partir de 1° de janeiro de 2024, o grão e o óleo em bruto, mesmo degomado.
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NOTA 05 – No período de 1° de abril a 31 de dezembro de 2023, em relação às saídas de óleos de soja, fica dispensada a observância do disposto na nota 02, “d” e na nota 04.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.