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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 017, DE 27 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 28.03.2023)

Altera a Instrução Normativa SEF n° 7, de 30 de março de 2005, que disciplina o reconhecimento da não-incidência e a concessão das isenções, dispõe sobre as configurações do auto de lançamento e na notificação de débito, institui o valor mínimo para inscrição do débito na dívida ativa, e os novos códigos de receitas para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos da Lei n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso XVII e no § 10, ambos do art. 6° da Lei n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° A Instrução Normativa SEF n° 7, de 30 de março de 2005, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I – o inciso XVI ao caput, e os §§ 19 e 20, todos ao art. 3°:

“Art. 3° A concessão das isenções condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:

(…)

XVI – tipo automóvel, de fabricação nacional, para ser utilizado no transporte remunerado privado individual de passageiros, de que trata o art. 4°, X, da Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, de propriedade de Microempreendedor Individual (MEI), com Classificação Nacional de Atividades – CNAE principal 5229-0/99, cujo titular residente em Alagoas seja o condutor do veículo no referido transporte (“por aplicativo”), limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário, observado o disposto nos §§ 19 a 20:

a) documento comprobatório de que o requerente exerce atividade de motorista do referido serviço em Alagoas há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, fornecido pelas operadoras de tecnologia que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores do referido serviço e os seus usuários, em que conste obrigatoriamente:

1. nome da operadora emissora do documento e nome, CPF e assinatura do responsável pela sua emissão;

2. quanto aos dados relativos ao motorista por aplicativo (requerente): nome; CPF; Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; data do cadastramento pela operadora de tecnologia; e número de viagens pela operadora nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao mês do pedido;

3. quanto aos dados relativos ao veículo: Renavam e placa;

b) comprovante de residência do requerente;

c) comprovante de opção pelo Simples Nacional (MEI);

d) no caso de veículo novo, além das alíneas “a” a “c” anteriores, conforme couber, a cópia do DANFE relativo à aquisição ou o número da chave da nota fiscal eletrônica.

(…)

§ 19. Para fins de concessão da isenção prevista no inciso XVI do caput deste artigo, será exigida do motorista do referido serviço de transporte a realização, no mínimo, da seguinte quantidade de viagens iniciadas em Alagoas sob a intermediação de operadoras de tecnologia, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao mês limite fixado para o pedido de isenção:

I – 180 (cento e oitenta) viagens, relativamente ao exercício de 2023;

II – 360 (trezentos e sessenta) viagens, relativamente aos exercícios subsequentes.

§ 20. Na hipótese em que a operadora de tecnologia, responsável pela intermediação do serviço a que se refere o inciso XVI do caput deste artigo, remeta à SEFAZ a relação dos motoristas por ela cadastrados para a prestação do serviço, com as informações a que se refere a alínea “a” do caput do inciso XVI precitado, a SEFAZ, observado o cumprimento das demais exigências, reconhecerá o direito a isenção, observado ainda o seguinte:

I – a relação, conforme Anexo XVI, deverá ser enviada à Chefia de IPVA da SEFAZ, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em até 5 (cinco) dias antes da data de vencimento do IPVA da respectiva cota única, de cada final de placa;

II – recebida a relação, o reconhecimento de isenção ocorrerá independentemente de pedido, atendidas as condições exigidas para o benefício.” (AC);

II – a alínea “d” do inciso II do parágrafo único do art. 11:

“Art. 11. Os requerimentos para reconhecimento de não-incidência, para a concessão de isenção e para o parcelamento do IPVA deverão estar acompanhados do comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

Parágrafo único. Serão isentos do recolhimento da taxa de que trata o caput, os requerimentos para:

(…)

II – concessão de isenção, quando realizados por pessoa natural, relativos a:

(…)

d) tipo automóvel, de fabricação nacional, para ser utilizado no transporte remunerado privado individual de passageiros (“transporte por aplicativo”), de que trata o inciso XVI do caput do art. 3° (Lei 4.418, de 1982, art. 357, XIII, “c”);” (AC);

III – o § 3° ao art. 16:

“Art. 16. O requerimento para a concessão de isenção deve ser formalizado antes do prazo previsto para o vencimento do imposto, observando-se que:

(…)

§ 3° Relativamente ao exercício de 2023, para os veículos com finais de placas 1, 2, 3 e 4, a isenção de que trata o inciso XVI do art. 3° poderá ser requerida até o dia 30 de abril de 2023.” (AC).

Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 7, de 30 de março de 2005, passa a vigorar acrescida do anexo XVI com a configuração prevista no anexo único da presente Instrução Normativa.

Art. 3° Fica revogado o inciso I do parágrafo único do art. 11 da Instrução Normativa SEF n° 7, de 30 de março de 2005.

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 27 de março de 2023.

RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° XX/2023

“ANEXO XVI DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 7/2005

RELAÇÃO DOS MOTORISTAS POR APLICATIVO – ISENÇÃO DE IPVA
Nome do AplicativoData de Cadastro no AplicativoN° de viagens/202XCNPJ – MEI do CondutorNome CPFNúmero de Registro da CNHPlaca Renavam Município
          
          
          
          

 (…)” (AC).

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