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PORTARIA SRE N° 023, DE 28 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 29.03.2023)

Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 2 – Verde, trecho Vila Prudente – Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 178 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° Para fins de fruição da isenção do ICMS incidente nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 2 – Verde, trecho Vila Prudente – Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, prevista no artigo 178 do Anexo I do RICMS:

I – a sociedade de propósito específico incumbida da implantação do trecho Vila Prudente – Penha da Linha 2 – Verde de que trata o “caput”, bem como as empresas por ela contratadas para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, deverão estar previamente credenciadas conforme disposto nesta portaria;

II – o estabelecimento que promover saída interna de bens ou mercadorias com destino à sociedade de propósito específico ou às empresas referidas no inciso I deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Isenção do ICMS – artigo 178 do Anexo I do RICMS”.

Parágrafo único. A sociedade de propósito específico ou as empresas referidas no inciso I, na hipótese de realizarem importação beneficiada nos termos do “caput”, deverão:

1 – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Isenção do ICMS – artigo 178 do Anexo I do RICMS”, bem como o número do processo que concedeu o credenciamento previsto nesta portaria;

2 – além das demais providências previstas na Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020, indicar, no campo relativo ao fundamento legal da exoneração da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, a expressão “Isenção do ICMS – artigo 178 do Anexo I do RICMS”;

3 – comprovar, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a inexistência de produto similar produzido no país, conforme procedimentos para análise e liberação descritos no artigo 1° da Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020.

Artigo 2° A sociedade de propósito específico e as empresas referidas no inciso I do artigo 1° deverão apresentar pedido de credenciamento por meio do Sistema de Regimes Especiais, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/Regime-Especial, mediante entrega dos seguintes documentos:

I – descrição, clara e concisa, do objeto do pedido, assinada pelo sócio, diretor ou representante legal;

II – procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os estabelecimentos indicados no inciso I do artigo 1° deverão estar previamente credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, conforme previsto no Decreto 56.104, de 18 de agosto de 2010.

Artigo 3° Na análise do pedido de credenciamento, além da instrução do pedido, será verificada a regularidade fiscal do contribuinte, conforme disciplina do artigo 9° da Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021.

Artigo 4° Cabe ao Delegado Regional Tributário a decisão sobre os pedidos de credenciamento de que trata o artigo 2°.

Artigo 5° A decisão do pedido de credenciamento nos termos desta portaria será:

I – notificada ao requerente por meio do DEC;

II – publicada no Diário Eletrônico da Secretaria Fazenda e Planejamento mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.

Artigo 6° A critério do Delegado Regional Tributário, o credenciamento poderá ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no artigo 5°.

Artigo 7° Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, revogação, cassação ou suspensão do credenciamento caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

Artigo 8° A Secretaria da Fazenda e Planejamento manterá cadastro atualizado dos credenciados nos termos desta portaria, para consulta pública, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br.

Artigo 9° Sem prejuízo das verificações fiscais e, quando couber, da exigência do imposto devido, a comprovação do emprego dos bens e mercadorias nas obras de implantação do trecho Vila Prudente – Penha da Linha 2 – Verde deverá ser feita pela sociedade de propósito específico ou pelas empresas referidas no inciso I do artigo 1°, conforme o caso, mediante:

I – arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD enviado à Secretaria da Fazenda e Planejamento;

II – laudo técnico, elaborado anualmente, dispondo, em relação a todas as operações amparadas pela isenção a que se refere o “caput” do artigo 1°, as respectivas quantidades de bens e mercadorias:

a) existentes no estoque inicial, remanescentes do período anterior;

b) adquiridos no período;

c) utilizados efetivamente na obra;

d) utilizados em finalidade diversa da prevista na alínea “c”;

e) existentes no estoque final do período.

Parágrafo único. O laudo técnico deverá:

1 – ser expedido por empresa de reputação idônea ou engenheiro que possua junto ao órgão competente registro que o habilite a exercer tal atividade;

2 – demonstrar, por meios técnicos, a compatibilidade do emprego, inclusive em relação à quantidade, dos bens e mercadorias na obra;

3 – ficar disponível à fiscalização quando exigido.

Artigo 10. A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta portaria implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

Artigo 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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