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RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT N° 086, DE 27 DE MARÇO DE 2023

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(Pe/SEF de 29.03.2023)

N° Processo: 2370000005284.

EMENTA

Esta Comissão, com fulcro no § 1° do art. 211 da Lei 3.938, de 1966, resolve publicar a seguinte Resolução Normativa:

Denúncia espontânea. Compensação com créditos em conta gráfica. Impossibilidade. Na compensação a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios.

LEGISLAÇÃO

Código Tributário Nacional, arts. 138,  156, 162 e 170. Constituição Federal, art. 155, §2°, I.

FUNDAMENTAÇÃO

O instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138, do CTN, cuja natureza jurídica configura direito potestativo, implica na eliminação das penalidades resultantes de violações substanciais e formais, através do afastamento de multas decorrentes da falta de cumprimento da obrigação tributária, mediante informação voluntária, pelo sujeito passivo ao sujeito ativo, da sua omissão.

Verifica-se, que o dispositivo mencionado exige, para caracterização do instituto, que a denúncia espontânea seja acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.

Nesse sentido, é importante notar que o Código Tributário Nacional, prevê expressamente, em seu art. 156, as modalidades de extinção do crédito tributário, fazendo manifesta distinção entre pagamento e compensação.

Conforme o art. 162, do CTN, o pagamento é efetuado:

(a) Em moeda corrente, cheque ou vale postal;

(b) Nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

A compensação, por outro lado, decorre de lei e exige o atendimento das condições e garantias estipuladas. Nesse caso, os créditos tributários são compensados com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170, CTN).

A compensação do art. 170, do CTN, destarte, não se confunde com àquela referida pelo art. 155, §2°, I, da Constituição Federal. Como didaticamente explanado na Nota Técnica n° 15/2017, da Secretaria de Estado da Fazenda, a compensação citada no dispositivo constitucional é técnica de apuração do imposto a recolher. Assim, impostos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, o contribuinte tem o dever de apurar e antecipar o recolhimento do imposto (CTN, art. 150), sem prévio exame da autoridade administrativa. Porém este recolhimento somente extingue o crédito tributário se homologado pelo Fisco no prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, findo os quais decai o direito potestativo da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento.

Tratando-se da compensação do art. 170, do CTN, exige a lei, assim, a liquidez e certeza do crédito, o que ocorre somente com o efetivo lançamento do crédito tributário. A Nota Técnica n° 15/2017 destaca que o saldo credor em conta gráfica não é líquido e certo, mas está sujeito à ulterior exame da Fazenda Pública no prazo decadencial previsto no § 4° do art. 150. Somente após a sua homologação é que se extingue o crédito tributário, ou seja, a apropriação dos referidos créditos será considerada válida. Então, ele não é oponível ao crédito tributário lançado de ofício pela autoridade administrativa. Logo, não é viável a pretensão de compensar o crédito tributário com créditos escriturais.

Logo, embora os créditos em conta gráfica possam, por sua natureza, ser utilizados na compensação de que trata a Constituição Federal, não poderão ser utilizados como compensação referida no art. 170, do CTN, uma vez que lhes faltam os requisitos de certeza e liquidez que somente serão conferidos pela homologação do lançamento.

É justamente, com base no que alhures explanado, que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138, do CTN aos casos de compensação tributária, porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios (Precedentes: AgInt no AREsp 1687605/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.12.2020; AgInt no AREsp 1.270.551/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.11.2020; REsp 1.569.050/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2017; AgInt no REsp 1.720.601/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019).

RESOLUÇÃO

Diante do exposto, conclui-se ser incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138, do CTN aos casos de compensação tributária , porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT

LARISSA MATOS SCARPELINI
Secretária

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