(DOE de 29.03.2023 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, com alterações posteriores, e tendo em vista o que consta do Processo n° 202000003011912,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 509-B. O débito para com a Fazenda Pública Estadual deve ser inscrito em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Economia em até 90 (noventa) dias da data de recebimento pelo setor competente do processo administrativo encaminhado para esse fim (Lei n° 11.651, de 1991, art. 190-A).” (NR)
“Art. 509-C. A Secretaria de Estado da Economia, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de inscrição do débito em dívida ativa, deverá encaminhar solicitação de ajuizamento de execução fiscal à Procuradoria-Geral do Estado, observados os limites de valores e as condições para a dispensa de ajuizamento (Lei n° 11.651, de 1991, art. 190-B).
§ 1° O encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de investigação patrimonial, para a busca de bens e direitos penhoráveis do devedor e dos corresponsáveis, também dos sócios, no caso de pessoa jurídica, cujo resultado deve ser remetido à Procuradoria-Geral do Estado, com as respectivas certidões de dívida ativa e a minuta da petição inicial.
§ 2° No processo administrativo em que figure no polo passivo pessoa natural ou pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica, tenha apresentado resultado negativo:
I – fica dispensado o encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal; e
II – deve ser realizada nova busca periodicamente em intervalos não superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de março de 2023; 135° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado