(DOE de 30.03.2023)
Dispõe sobre a adequação de percentuais de crédito presumido para fins de manutenção das condições relativas aos benefícios fiscais concedidos às operações internas, inclusive regimes especiais, que indica, face à edição da Lei Estadual n° 11.314, de 23 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os percentuais de crédito presumido relativos aos benefícios fiscais concedidos às operações internas, inclusive regimes especiais, indicados neste Decreto, no período de 1° de abril a 31 de dezembro de 2023, visando a manutenção da competitividade dos contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 174478, em 2005;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 11.314, de 23 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica,
DECRETA:
Art. 1° Excepcionalmente, para fins de manutenção das condições relativas aos benefícios fiscais concedidos às operações internas a seguir indicadas, ficam estabelecidos os seguintes percentuais para serem utilizados no período de 1° de abril a 31 de dezembro de 2023, em substituição aos créditos presumidos constantes no Anexo 003 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022:
I – peixe – 64% (sessenta e quatro por cento);
II – molusco ou crustáceo, exceto camarão e lagosta – 37% (trinta e sete por cento);
III – estabelecimentos produtores de camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) correspondente ao percentual de 18,5% (dezoito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS;
IV – operações realizadas por estabelecimento industrial com lagosta, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) correspondente ao percentual de 18,2% (dezoito inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS;
V – estabelecimentos beneficiadores de camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,0% (um por cento), correspondente ao percentual de 19% (dezenove por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS;
VI – operações com algas marinhas, 64% (sessenta e quatro por cento) do ICMS incidente na saída;
VII – estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, no percentual de 16% (dezesseis por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o referido faturamento, devendo o contribuinte optante:
a) escriturar o crédito presumido de 16% (dezesseis por cento) sobre o faturamento bruto, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS;
b) escriturar a débito o valor resultante da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento bruto, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS;
VIII – operações realizadas por empresas exclusivamente preparadoras de refeições coletivas, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, no percentual de 16% (dezesseis por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o referido faturamento, devendo o contribuinte optante:
a) escriturar o crédito presumido de 16% (dezesseis por cento) sobre o faturamento bruto, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS;
b) escriturar a débito o valor resultante da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento bruto, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS;
IX – contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, provenientes de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 14% (catorze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, opcionalmente, em substituição ao crédito previsto no art. 557 do RICMS-RN;
X – contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 14% (catorze por cento) do valor da aquisição de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, em substituição ao crédito previsto no art. 557 do RICMS-RN, devendo fazer constar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação, a informação “Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 14% (catorze por cento) conforme previsto no art. 16 do Anexo 003 do RICMS-RN”.
XI – operações com gasolina de aviação (GAV) destinada a abastecer aeronaves nos aeroportos localizados nos Municípios de Caicó e Mossoró, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária retido pelo fornecedor,
XII – operações realizadas por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas dos produtos de informática relacionados no § 5° do art. 17 do Anexo 007 do RICMS-RN;
XIII – operações realizadas por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 35,2% (trinta e cinco inteiros e vinte centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas de câmaras fotográficas e filmadoras classificadas no código 8525.80.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 2° Excepcionalmente, para fins de manutenção das condições em relação às operações internas contempladas com o regime especial de tributação de que trata o Decreto n° 22.199, de 1° de abril de 2011, fica estabelecido o percentual de 6,10% (seis inteiros e dez centésimos por cento) para as demais mercadorias a que se refere o artigo 16-B, inciso III, alínea “c”, do referido Decreto, sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento) no período de 1° de abril a 31 de dezembro de 2023.
Art. 3° Excepcionalmente, para fins de manutenção das condições em relação às seguintes operações internas contempladas com o crédito presumido de que trata o Decreto n° 28.881, de 24 de maio de 2019, ficam estabelecidos os seguintes percentuais a serem utilizados no período de 1° de abril a 31 de dezembro de 2023:
I – 12% (doze por cento) nas saídas de autopeças;
II – 13,90% (treze inteiros e noventa centésimos por cento) nas demais saídas de mercadorias a que se refere o art. 3°, inciso II, alínea “c”, do Decreto n° 28.881, de 2019, sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento) no período de 1° de abril a 31 de dezembro de 2023.
Art. 4° Excepcionalmente, para fins de manutenção das condições em relação às seguintes operações internas contempladas com o crédito presumido de que trata o Decreto n° 18.312, 24 de junho de 2005, ficam estabelecidos os seguintes percentuais a serem utilizados no período de 1° de abril a 31 de dezembro de 2023:
I – álcool etílico hidratado combustível – AEHC: 15% (quinze por cento);
II – álcool etílico para outros fins – AEOF: 15% (quinze por cento);
III – álcool etílico anidro combustível – AEAC: 8% (oito por cento);
IV – açúcar: 9% (nove por cento);
V – aguardente de cana ou de melaço: 7% (sete por cento).
Art. 5° O Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. …………………………………………..
§ 1° O contribuinte estornará ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas as disposições expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os serviços forem objeto de operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo ou de alíquota, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução.
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 29. …………………………………………..
§ 16. Aplicar-se-á, em relação às mercadorias elencadas na alínea “f” do inciso I deste artigo, o disposto no inciso III do art. 44 deste Regulamento.” (NR)
“Art. 44. ……………………………………………
………………………………………………………..
III – forem objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo ou de alíquota, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;
………………………………………………………..” (NR)
Art. 6° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o inciso IV do §2° do art. 554 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022;
II – o Capítulo II e seu art. 2°, do Anexo 005 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Art. 7° Ficam mantidas as demais condições estabelecidas na legislação pertinente para fins de utilização do crédito presumido e regimes especiais a que se refere este Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier