(DOE de 29.03.2023)
Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 82/2021/GAB/CRE, que instituiu o Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 31-A do Decreto n. 9.736, de 4 de Dezembro de 2001;
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do “Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa n° 82/2021/GAB/CRE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a “Conta Única 100%” presente no Código “5514” do “ANEXO 5 – TABELA DE REPASSES PARA O BANCO
CENTRALIZADOR”:
“ANEXO 5 – TABELA DE REPASSES PARA O BANCO CENTRALIZADOR
II – o texto contido no “SUBCAPÍTULO 2.3 – GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE”
do “CAPÍTULO 2 – DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO”:
“CAPÍTULO 2 – DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
……………………………………………………………………………………………………
2.3 – GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE
A Guia Nacional de Recolhimento Estadual – GNRE, por tratar-se de um documento descrito em um convênio a nível nacional e ter sua regulamentação específica, não será tratada neste manual.
No entanto, os valores arrecadados por meio deste documento são creditados na conta 99.009-4 da Agência 2.757-X
do banco centralizador – Banco do Brasil, e, no momento do recebimento do arquivo magnético de GNRE do agente arrecadador, o sistema efetua a conversão do código de receita próprio da GNRE para os códigos padronizados pelo sistema de arrecadação conforme tabela abaixo.
Observe que estes códigos de receita não constam na TABELA DE RECEITAS (ANEXO 1).
……………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Acresce os dispositivos adiante enumerados ao “Manual Técnico de Procedimentos da Arrecadação da Receita Estadual de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa n° 82/2021/GAB/CRE, com as seguintes redações:
I – os códigos de receitas 6190, 6191, 8450, 8451, 8452, 8453, 8454 e 8455 ao “ANEXO 1 – TABELA DE RECEITAS”:
“ANEXO 1 – TABELA DE RECEITAS
II – os códigos de receitas 6190, 6191, 8450, 8451, 8452, 8453, 8454 e 8455, e as respectivas contas bancárias, ao “ANEXO 4 – TABELA DE RECEITAS E CONTAS DE DEPÓSITO”:
“ANEXO 4 – TABELA DE RECEITAS E CONTAS DE DEPÓSITO
“
III – os códigos de receitas 6190, 6191, 8450, 8451, 8452, 8453, 8454 e 8455, e as respectivas contas bancárias, ao “ANEXO 5 – TABELA DE REPASSES PARA O BANCO CENTRALIZADOR”:
“ANEXO 5 – TABELA DE REPASSES PARA O BANCO CENTRALIZADOR
“
IV – as contas bancárias com a respectiva nomenclatura e CNPJ ao “ANEXO 6 – TABELA DE IDENTIFICAÇÃO E NOMENCLATURA DAS CONTAS DE ARRECADAÇÃO E/OU REPASSE”:
“ANEXO 6 – TABELA DE IDENTIFICAÇÃO E NOMENCLATURA DAS CONTAS DE ARRECADAÇÃO E/OU REPASSE
“
V – O código de receita 5614, e a respectiva conta bancária, ao “ANEXO 5 – TABELA DE REPASSES PARA O BANCO CENTRALIZADOR”:
“ANEXO 5 – TABELA DE REPASSES PARA O BANCO CENTRALIZADOR
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 28 de março de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual