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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 006, DE 29 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 30.03.2023)

Dispõe sobre as normas aplicáveis ao Boletim de Preços Mínimos de Mercado (BPMM) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 43 e no inciso V do art. 47 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece as normas aplicáveis ao Boletim de Preços Mínimos de Mercado (BPMM), constante do Anexo Único da PORTARIA N° 354, de 14 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

Art. 2° A atualização dos preços dos produtos constantes do BPMM será realizada, pelo menos, uma vez ao ano, de acordo com cada categoria constante do BPMM, conforme metodologias abaixo:

I – pelos índices de preços IPA (Índice de Preços ao Produtor Amplo), INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) e IPC (Índice de Preços ao Consumidor), todos da Fundação Getúlio Vargas (FGV);

II – de acordo com os Coeficientes de Pisos Mínimos de Transporte Rodoviário de Carga, constantes em Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

III – de acordo com a média dos índices de commodities;

IV – a partir das informações extraídas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e, se necessário, outros documentos fiscais, admitidos tratamentos estatísticos;

V – mediante consultas de preços em sites públicos;

VI – por meio de solicitação de preços de referência a instituições públicas e privadas.

§ 1° O período de atualização previsto no caput deste artigo poderá ser alterado pela Célula de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), se necessário e a qualquer tempo.

§ 2° É facultado à CIEF adotar, a qualquer tempo, a(s) metodologia(s), isolada(s) ou associada(s), mais adequada(s) para atualização de preços do BPMM, a fim de representar os fidedignos preços praticados no mercado.

§ 3° As atualizações de preços do BPMM por produto e as formas de apresentação serão divulgadas em portaria.

Art. 3° Por demandas internas ou externas, a qualquer tempo, haverá a possibilidade de inclusão de produtos e atualização de preços do BPMM, devendo o interessado informar, no que couber:

I – a numeração do item constante do BPMM;

II – descrição detalhada do produto, inclusive dimensões;

III – unidade de medida;

IV – tipo de produto;

V – preço interno sugerido de mercado do produto ou valor da prestação de transporte aquaviário intermunicipal, com a respectiva fonte de informação;

VI – preço interestadual sugerido de mercado do produto, com a respectiva fonte de informação;

VII – localidade de obtenção dos preços de mercado;

VIII – distância em quilômetros (km).

§ 1° Por demandas internas, as unidades desta SEFA/PA (Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará) solicitarão por meio de memorando dirigido à CIEF, via Processo Administrativo Eletrônico (PAE).

§ 2° Por demandas externas, o requerente solicitará por meio de ofício dirigido ao Secretário da SEFA/PA, o qual poderá ser protocolizado em qualquer de suas unidades administrativas no Estado do Pará, devendo ser observado o seguinte:

I – o requerente deverá encaminhar estudo atualizado com a indicação do valor do produto para o qual se pretende incluir ou alterar;

II – o estudo de que trata o inciso I deste parágrafo deverá instruir a petição como fundamento do pedido do interessado;

III – os critérios, a metodologia, os documentos fiscais e outras fontes de informações deverão compor a documentação do estudo apresentado;

IV – o requerimento deverá ser instruído com a cópia atualizada do estatuto ou contrato social, procuração pública do representante legal, se for o caso, e outros documentos que o requerente considerar relevante à análise do pedido;

V – não será objeto de apreciação ou admissibilidade o pedido de inclusão ou atualização protocolizado sem a observância das normas previstas neste parágrafo.

§ 3° Após análise das solicitações internas ou externas, será exarado parecer técnico pela SEFA/PA cuja decisão deverá concluir ou pelo indeferimento do pleito ou seu acatamento, parcial ou integral, motivadamente, e desta decisão será cientificado o interessado.

Art. 4° O BPMM estabelecido pela PORTARIA N° 354, de 14 de dezembro de 2005, vigente na data de publicação desta Instrução Normativa, aplica-se ao rol de itens nele existente.

Art. 5° Fica revogada a Instrução Normativa n° 0018, de 24 de agosto de 2010.

Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

LOURIVAL DE BARROS BARBALHO JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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