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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 007, DE 29 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 30.03.2023)

Dispõe sobre as normas aplicáveis à fixação do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 9° e 17 do art. 39 da Lei 5.530, de 13 de janeiro de 1989;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001;

RESOLVE:

Art. 1° Esta instrução normativa estabelece as normas aplicáveis à fixação do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF para os produtos existentes no mercado e para os novos produtos lançados, considerando todas as marcas, tamanhos, forma de agrupamento das unidades, volumes e forma de apresentação do produto.

Art. 2° O Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF de que trata esta instrução normativa terá como fundamento as normas legais estabelecidas nos convênios e protocolos ICMS relativas ao regime da substituição tributária, integradas à legislação deste Estado, bem como ao disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 3° A fixação do PMPF por produto e as formas de apresentação serão disciplinadas em portaria, ressalvados os produtos com normas específicas.

Art. 4° A atualização do PMPF será realizada, pelo menos, uma vez ao ano.

Art. 5° O PMPF servirá como base de cálculo do ICMS do regime de substituição tributária ou da antecipação do imposto nas entradas interestaduais, aplicáveis nas situações fáticas de incidência do imposto, conforme estabelecido em lei e no regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Não se aplica o PMPF quando prevalecer a determinação de utilização da margem de valor agregado, a que se refere o art. 40-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676/2001.

Art. 6° O PMPF será fixado em moeda vigente no território nacional e definido a partir das informações extraídas das Notas Fiscais do Consumidor Eletrônica – NFC-e e outros documentos fiscais emitidos no Estado do Pará, referente às vendas das mercadorias de que trata esta instrução normativa, considerando o produto, suas diversas marcas, volume, tipo de embalagem, forma de apresentação, Número Global do Item Comercial – GTIN e outras características intrínsecas à comercialização do produto.

Art. 7° Os preços promocionais declarados a títulos de descontos não serão considerados para a aplicação da metodologia e diagnóstico definidores dos valores para fixar o PMPF, bem como a agregação de diferentes mercadorias, ou iguais, em novas embalagens com preços totais inferiores ao somatório do valor unitário estabelecido no PMPF para o respectivo produto.

Art. 8° O contribuinte substituto interessado poderá exercer o direito de contestação em face do PMPF fixado para o produto fabricado ou importado pela empresa com o qual faz objeção, devendo apresentar estudo do preço praticado ao consumidor final, nos casos em que a contestação requerer redução do PMPF fixado para o produto.

§ 1° A contestação de que trata o caput deste artigo será dirigida à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias – DAIF e poderá ser protocolizada diretamente no Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, ou encaminhada por correio eletrônico para sefadaif@sefa.pa.gov.br.

§ 2° A contestação deverá ser instruída com a cópia atualizada do estatuto ou contrato social, procuração pública do representante legal, se for o caso, e outros documentos que o requerente considerar relevante à análise do pedido.

§ 3° A contestação protocolizada deverá conter a indicação dos preços dos produtos a serem alterados, relacionados ao mercado de atuação do contribuinte.

§ 4° O processo de contestação será instruído e fundamentado com o estudo do preço praticado ao consumidor final, indicando o PMPF em moeda corrente que considera ser o correto para o produto com seu respectivo GTIN, bem como especificando o produto, marca, volume, tipo de embalagem e forma de apresentação, entre outras informações particulares ao produto contestado.

§ 5° O estudo do preço praticado ao consumidor final a ser apresentado em anexo à contestação deverá conter, pelo menos:

I – relatório de todas as Notas Fiscais de Saída do fabricante emitidas nos dois meses anteriores ao da apresentação da contestação, contendo:

1. a) a chave de identificação de cada documento fiscal;

2. b) o número de cada documento fiscal;

3. c) o preço do produto em cada operação;

4. d) a quantidade vendida em cada operação;

5. e) o destinatário de cada operação;

6. f) a forma de apresentação;

II – relatório representativo com documentos fiscais das saídas efetuadas pelos distribuidores ou outros sujeitos das subsequentes saídas nos dois meses anteriores ao da apresentação da contestação;

III – relatório com o PMPF do produto questionado nos demais Estados, inclusive com o respectivo ato legal que determinou o preço.

§ 6° A contestação será recebida sem efeito suspensivo e o pleito será analisado pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias em até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo do pedido.

§ 7° Ao receber o pleito de contestação, será emitido parecer técnico pela DAIF contendo a decisão pelo indeferimento ou pelo seu acatamento, parcial ou integral, motivadamente, e o requerente será cientificado da decisão pela referida diretoria, na forma das notificações previstas na Lei estadual n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

§ 8° No caso de decisão favorável ao pedido, ainda que parcial, a DAIF encaminhará à Diretoria de Tributação solicitação de alteração da portaria.

Art. 9° Os produtos novos ou produtos de marcas já existentes no mercado nacional, com novas formas, volumes ou embalagens de apresentação, não relacionados na portaria que fixa o PMPF, poderão ser incluídos a qualquer tempo.

§ 1° O contribuinte encaminhará requerimento à Célula de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias, podendo protocolizar diretamente no Órgão Central ou encaminhar o requerimento por correio eletrônico para sefadaif@sefa.pa.gov.br.

§ 2° O requerimento deverá ser instruído com a cópia atualizada do estatuto ou contrato social, procuração pública do representante legal, se for o caso, e outros documentos que o requerente considerar relevante à análise do pedido.

§ 3° O requerimento de que trata § 1° deste artigo deve conter:

I – dados cadastrais do fabricante;

II – descrição do produto;

III – identificação do GTIN com o respectivo fator de quantidade;

IV – tipo da embalagem;

V – volume da embalagem; e

VI – indicação de preço ao consumidor final.

Art. 10. Poderá, a qualquer tempo, a DAIF propor a alteração da portaria que fixa o PMPF, sempre que verificar a desatualização das informações de que trata o § 3° do art. 9°.

Art. 11. Os PMPF previstos nas portarias, vigentes na data de publicação desta instrução, aplicam-se ao rol de produtos nelas indicados.

Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa n° 011 de 20 de abril de 2021.

Art. 13. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL DE BARROS BARBALHO JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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