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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.138, DE 29 DE MARÇO DE 2023

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(DOU de 30.03.2023)

Dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro) destinada ao registro de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.766, de 11 de maio de 1989,

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro) destinada ao registro de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.

Parágrafo único. A NF-e Ouro Ativo Financeiro será obrigatória a partir de 3 de julho de 2023.

Art. 2° A NF-e Ouro Ativo Financeiro é um documento apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica e autoria são garantidas mediante:

I – autorização prévia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); e

II – assinatura digital do emitente, por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Art. 3° São obrigadas à emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) a operar com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, nas seguintes operações:

I – primeira aquisição de ouro, em bruto, exclusivamente por instituição autorizada pelo BCB;

II – importação, exclusivamente por instituição autorizada pelo BCB;

III – exportação, exclusivamente pelo BCB ou por instituição por ele autorizada;

IV – operações internas com participação de instituição financeira autorizada pelo BCB, quais sejam:

a) compra e venda efetuada entre instituições financeiras no País;

b) compra e venda efetuada no mercado de balcão, em que uma das partes é instituição financeira;

c) compra e venda de ouro custodiado, em que uma das partes é instituição financeira;

d) compra e venda de ouro custodiado, com interveniência de instituição financeira;

e) transferência da titularidade da custódia, do depositante para a bolsa, relativamente à primeira negociação do ouro realizada em seu pregão; e

f) transferência da titularidade da custódia, da bolsa para o adquirente, quando solicitada por este; e

V – remessa:

a) por empresa de mineração, de ouro a ser alienado a instituição financeira;

b) para tratamento, refino ou fracionamento;

c) entre estabelecimentos da mesma instituição financeira;

d) para custódia;

e) para transferência de uma custódia para outra;

f) para análise; e

g) para transferência para o domicílio do proprietário ou de seu representante legal, com retirada da custódia.

§ 1° Nas operações a que se refere o inciso IV do caput, o emitente da NF-e Ouro Ativo Financeiro será a instituição financeira:

I – vendedora, na hipótese da alínea “a”;

II – compradora ou vendedora, nas hipóteses das alíneas “b” e “c”;

III – interveniente, na hipótese da alínea “d”; e

IV – custodiante, nas hipóteses das alíneas “e” e “f”.

§ 2° Nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “f” do inciso V do caput, o retorno do ouro será acobertado por NF-e Ouro Ativo Financeiro emitida pelo estabelecimento da pessoa jurídica que executar o tratamento ou refino, ou pela instituição que efetuar a análise ou fracionamento.

§ 3° A remessa do ouro analisado, para novo refino, será acobertada por NF-e Ouro Ativo Financeiro emitida especificamente para essa finalidade.

Art. 4° Fica dispensada a emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro nas operações efetuadas:

I – nos pregões das bolsas, tendo por objeto ouro custodiado; e

II – nos mercados de balcão, quando a liquidação se processar por meio de sistema especializado de liquidação e custódia, desde que o ouro permaneça custodiado em instituição financeira, lastreando operações no referido sistema e sob o controle deste.

§ 1° A dispensa de que trata o caput fica condicionada aos seguintes requisitos:

I – autorização prévia da RFB, mediante solicitação do interessado perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de sua jurisdição; e

II – a bolsa ou a instituição administradora do sistema especializado de liquidação e custódia deve emitir e manter arquivado, à disposição da RFB, demonstrativo diário das negociações, que discrimine, por cliente:

a) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

b) quantidade e valor do ouro comprado ou vendido.

§ 2° A competência para decidir sobre a autorização a que se refere o inciso I do § 1° será de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF de jurisdição do requerente.

§ 3° A dispensa de que trata este artigo não desobriga as instituições financeiras de manter arquivados, à disposição da RFB, os documentos relativos às operações que intermediarem.

Art. 5° O leiaute e demais requisitos técnicos para a emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte, a ser instituído mediante a edição de ato específico da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

Art. 6° Será considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, a NF-e Ouro Ativo Financeiro que:

I – não atenda às exigências ou requisitos do Manual de Orientação do Contribuinte ou desta Instrução Normativa; ou

II – contenha informações inexatas ou inverídicas.

Art. 7° Fica revogada a Instrução Normativa SRF n° 49, de 2 de maio de 2001.

Art. 8° Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:

I – em 3 de julho de 2023, em relação ao art. 7°; e

II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

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