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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 018, DE 29 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 30.03.2023)

Dispõe sobre o levantamento do estoque e apuração do respectivo imposto, em decorrência do aumento da alíquota do ICMS com a edição da Lei n° 8.779 de 20 de dezembro de 2022, de mercadorias no regime de substituição tributária.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, VI, da Lei 5.900, de 23 de dezembro de 1996, e no art. 413-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e a edição da Lei n° 8.779, de 20 de dezembro de 2022, que aumentou a alíquota do ICMS, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina o levantamento do estoque de mercadorias e a apuração do respectivo imposto, em decorrência do aumento da alíquota do ICMS com a edição da Lei n° 8.779 de 20 de dezembro de 2022, de mercadorias no regime de substituição tributária, para fins de pagamento.

§ 1° O disposto nesta Instrução Normativa:

I – aplica-se ao aumento de alíquota proveniente da Lei n° 8.779, de 2022, após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária ou antecipação com encerramento de tributação;

II – não se aplica ao estabelecimento na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria.

§ 2° As referências feitas nesta Instrução Normativa ao regime de substituição tributária também se aplicam, no que couber, ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

Art. 2° O contribuinte na condição de substituído que possuir em seu estabelecimento, em 31 de março de 2023, mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e pelo aumento da alíquota prevista nas alíneas “b” e “h” do inciso I da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996, em razão da edição da Lei n° 8.779, de 2022, deverá:

I – levantar o estoque de mercadorias existentes na referida data e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando esta Instrução Normativa;

II – indicar as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

III – apurar o imposto mediante aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária;

IV – preencher o Resumo do Demonstrativo de Levantamento do Estoque de Mercadoria e Apuração do ICMS devido a título de Substituição Tributária, conforme anexo único desta Instrução Normativa;

V – na hipótese de parcelamento, gerar a Denúncia Espontânea, no Portal do Contribuinte da SEFAZ/AL, contendo o valor total do imposto, com Natureza do débito “Estoque ICMS ST – Lei n° 8.779/2022”.

Parágrafo único. O Resumo do Demonstrativo de Levantamento do Estoque de Mercadoria e Apuração do ICMS devido a título de Substituição Tributária e a Denúncia Espontânea devem ser apresentados através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, até o dia 20 de abril de 2023, com o assunto processual “Apresentação do Estoque ICMS ST – Lei n° 8.779/2022”.

Art. 3° O imposto devido nos termos desta Instrução Normativa serão recolhidos por meio de documento de arrecadação estadual distinto, emitido:

I – pelo contribuinte, através do site da SEFAZ/AL, em se tratando de pagamento integral;

II – pelo contribuinte, através do ícone reemissão de guias disponibilizada no site da SEFAZ/AL (http://apl03.sefaz.al.gov.br/darcb/), em se tratando de parcelamento.

Parágrafo único. O contribuinte preencherá o documento de arrecadação informando o código de receita 13714 – ICMS – ST ESTOQUE LEI N° 8.779/22, para pagamento integral.

Art. 4° O recolhimento do imposto devido, nos termos do inciso I do art. 3°, deverá ser efetuado até o dia 28 de abril de 2023.

Art. 5° O imposto devido, nos termos do inciso II do art. 3°, poderá ser recolhido de forma parcelada em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto nos arts. 117 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo.

I – o valor relativo à primeira parcela deverá ser recolhido até o dia 28 de abril de 2023;

II – as parcelas subsequentes serão recolhidas até o último dia do respectivo mês de vencimento.

III – o pedido de parcelamento deverá ser feito através do atendimento virtual da SEFAZ – NISE – Regularização de Débitos ICMS/FECOEP – Parcelamento de Débitos.

Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de março de 2023.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 18/2023

RESUMO DO DEMONSTRATIVO DE LEVANTAMENTO DO ESTOQUE DE MERCADORIAS E APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO DIA 31 DE MARÇO DE 2023

MERCADORIAQUANTIDADEVALOR UNITÁRIO (em R$)VALOR TOTAL (em R$)BASE DE CÁLCULO (em R$)ALÍQUOTA (2%)VALOR A RECOLHER (em R$)
       
       
       
       
       
       
       
       

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