(DOU de 29.03.2023)
Estabelece para o ano de 2023 o limite de captura das espécies Albacora branca (thunnus alalunga), Albacora bandolim (thunnus obesus) e Espadarte (xiphias gladius) no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e nas águas internacionais para embarcações de pesca brasileiras.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto n° 11.352, de 1° de janeiro de 2023, no Decreto n° 11.349, de 1° de janeiro de 2023, e o que consta no Processo n° 21000.126985/2022-96,
RESOLVEM:
Art. 1° Fica estabelecido, para o ano de 2023, o limite de captura das espécies albacora branca (thunnus alalunga), albacora bandolim (thunnus obesus) e espadarte (xiphias gladius) no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e nas águas internacionais para as embarcações de pesca brasileiras permissionadas, conforme segue:
I – Albacora branca (thunnus alalunga): 2.600 (duas mil e seiscentas) toneladas;
II – Albacora bandolim (thunnus obesus): 5.441 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e um) toneladas;
III – Espadarte (xiphias gladius) do Atlântico Sul (abaixo do paralelo 5°N): 2.900 (duas mil e novecentas) toneladas;
IV – Espadarte (xiphias gladius) do Atlântico Norte (acima do paralelo 5°N): 45 (quarenta e cinco) toneladas
Art. 2° O controle do limite de captura previsto no art. 1° será efetuado por meio das produções oriundas das Empresas Pesqueiras e das Embarcações de Pesca permissionadas para a pesca da Albacora branca (thunnus alalunga), Albacora bandolim (thunnus obesus) e Espadarte (xiphias gladius).
§ 1° Os instrumentos utilizados para o controle do limite de captura de que trata o caput são o Mapa de Bordo e o Mapa de Produção.
§ 2° O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporão, em conjunto, sobre as medidas complementares para controle do limite de captura.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
MARIA OSMARINA MARINA SILVA VAZ DE LIMA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima