(DOE de 29.03.2023)
Altera a Portaria SRE n° 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescido à Portaria SRE n° 177, de 26 de agosto de 2020, o art. 2°-A, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A – Os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 2° poderão ser dispensados de ofício da entrega da DAPI.
Parágrafo único – os contribuintes dispensados de ofício da entrega da DAPI serão indicados pela Subsecretaria da receita Estadual – SRE, com antecedência mínima de um mês, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 2° O art. 3° da Portaria SRE n° 177, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° O contribuintes que não cumprirem o disposto no art. 2° ficam obrigados à apuração do ICMS em substituição à DAPI,conforme indicação da SRE, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, com antecedência mínima de noventa dias.”.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de março de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
OSVALDO LAGE SCAVAZZA
Subsecretário da receita Estadual
(*) Republicada no DOE de 29.03.2023, por ter saído com incorreções na original.