(DOU de 29.03.2023)
Altera a Resolução CNPE n° 16, de 29 de outubro de 2018, que dispõe sobre a evolução da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 1°, incisos I e XII e 2°, incisos I e IV, da Lei n° 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1°, inciso I, alíneas “a” e “m”, e inciso IV, e no art. 2°, § 3°, inciso III, do Decreto n° 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5°, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE n° 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de março de 2023, e o que consta do Processo n° 48380.000054/2023-79,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução CNPE n° 16, de 29 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Estabelecer as seguintes diretrizes para a evolução da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, conforme cronograma abaixo:
Datas de Início do Incremento Percentual da Adição do Volume de Biodiesel | 1°/04/2023 | 1°/04/2024 | 1°/04/2025 | 1°/04/2026 |
Percentuais Mínimos de Adição Obrigatória de Biodiesel, em Volume | 12% | 13% | 14% | 15% |
Parágrafo único. Será reavaliada, neste mesmo CNPE, a redução do prazo para os aumentos do teor do biodiesel com base em estudos de oferta, demanda e seus impactos econômicos.” (NR)
“Art. 2°-A. Fica estabelecido como de interesse da Política Energética Nacional que o valor efetivo destinado ao fomento e aquisições provenientes do Programa Selo Biocombustível Social para as Regiões Norte, Nordeste e Semiárido sejam, no somatório, de pelo menos:
I – 10% (dez por cento) em 2024;
II – 15% (quinze por cento) em 2025; e
III – 20% (vinte por cento) a partir de 2026.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar estabelecerão em até cento e vinte dias Portaria Interministerial para atender ao disposto no caput.” (NR)
Art. 2° Ficam revogadas:
I – Resolução CNPE n° 25, de 22 de novembro de 2021; e
II – Resolução CNPE n° 12, de 21 de novembro de 2022, a partir de 1° de abril de 2023.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA