(DOE de 29.03.2023)
Disciplina padrões, responsabilidades e procedimentos para elaboração, emissão e lavratura de Termo de Acordo de Parcelamento, IDNR, IANR e Auto de Infração, de empresas beneficiárias de incentivos fiscais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das ações de fiscalização e procedimentos da Secretaria da Fazenda relativas à elaboração, emissão e lavratura de Termo de Acordo de Parcelamento, IDNR, IANR e Auto de Infração, de empresas beneficiárias de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO que as disposições contidas nas Leis de Incentivos Fiscais, em relação às empresas que descumprem as obrigações principal e acessórias, não têm sido observadas pelos agentes públicos;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de que o contribuinte não seja penalizado indevidamente;
CONSIDERANDO que não sejam estabelecidas novas obrigações ao contribuinte;
CONSIDERANDO, por fim, que todos os servidores da Secretaria da Fazenda devem observar as normas estabelecidas na Lei n° 1.818, de 23 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, em especial o inciso III do art. 133;
RESOLVE:
Art. 1° Os servidores da Secretaria da Fazenda, mais especificamente os Auditores Fiscais da Receita Estadual e os lotados nas Agências de Atendimento, ao emitirem Termo de Acordo de Parcelamento, IDNR, IANR e Auto de Infração, de empresas beneficiárias de incentivos fiscais, devem observar as disposições contidas nas Leis específicas que os instituem, em relação à perda dos referidos benefícios.
Art. 2° Em relação à Lei n° 1.201, de 29 de dezembro de 2000, deve ser observado o disposto no § 9° do art. 1°, conforme descrito abaixo.
Parágrafo único. A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 (quinze) dias, contados do vencimento, implica:
I – a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;
II – o recolhimento do ICMS sem atribuição dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 1° da Lei n° 1.201/2000.
Art. 3° Em relação à Lei n° 1.385, de 9 de julho de 2003, devem ser observados o disposto nos §§ 6° e 7° do art. 4°, conforme descrito abaixo.
Parágrafo único. A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 (quinze) dias, contados do vencimento, implica:
I – a perda do benefício no mês da ocorrência;
II – o recolhimento do ICMS sem atribuição dos créditos presumidos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 4° e no art. 4°-A da Lei n° 1.385/2003;
III – o contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em dívida ativa perde o direito de utilizar os benefícios fiscais previstos na Lei n° 1.385/2003.
Art. 4° Em relação à Lei n° 1.641, de 28 de dezembro de 2005, deve ser observado o disposto no art. 7°, conforme descrito abaixo.
Parágrafo único. Perde o incentivo o beneficiário que:
I – violar Cláusula estabelecida no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE;
II – recolher o imposto declarado fora dos prazos legais;
III – estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória definida na legislação tributária.
IV – estiver inadimplente com o Fundo de Desenvolvimento Econômico conforme estabelecido na alínea “d” do inciso V do art. 5° da Lei n° 1.641/2005.
Art. 5° Em relação à Lei n° 1.695, de 13 de junho de 2006, deve ser observado o disposto nos arts. 9° e 10, conforme descrito abaixo.
Parágrafo único. Perde o incentivo o beneficiário que:
I – violar Cláusula estabelecida em contrato ou no TARE;
II – recolher o imposto declarado fora dos prazos legais;
IV – estiver inadimplente com o Fundo de Desenvolvimento Econômico relativamente à contribuição prevista no art. 8° desta Lei;
V – perde também o incentivo as operações ou prestações tributadas apuradas como omissões em ação fiscal.
Art. 6° Em relação à Lei n° 1.790, de 15 de maio de 2007, deve ser observado o disposto no § 5° do art. 1°, conforme descrito abaixo.
Parágrafo único. A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 (quinze) dias, contados do vencimento implica:
I – na perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;
II – no recolhimento do ICMS sem atribuição:
a) do crédito presumido previsto no inciso I do caput do art. 1° da Lei n° 1.790/2007;
b) da redução da base de cálculo prevista no inciso II do caput do art. 1° da Lei n° 1.790/2007.
Art. 7° Em relação à Lei n° 1.584, de 16 de junho de 2005, deve ser observado o disposto no art. 4°, conforme descrito abaixo.
Parágrafo único. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não podem usufruir dos benefícios fiscais, contidos nas leis:
I – 1.095, de 20 de outubro de 1999;
II – 1.173, de 2 de agosto de 2000;
III – estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória definida na legislação tributária;
III – 1.184, de 26 de outubro de 2000;
IV – 1.201, de 29 de dezembro de 2000;
V – 1.303, de 20 de março de 2002;
VI – 1.349, de 13 de dezembro de 2002;
VII – 1.355, de 19 dezembro de 2002;
VIII – 1.385, de 9 de julho de 2003.
Art. 8° O servidor da Secretaria da Fazenda que, no exercício irregular das suas atribuições, decorrente de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, causar prejuízo ao erário, responderá civil, penal e administrativamente, nos termos dos arts. 140, 141 e 144 da Lei n° 1.818/2007.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda