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INSTRUÇÃO NORMATIVA GABSEC N° 001, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 29.03.2023)

Disciplina padrões, responsabilidades e procedimentos para elaboração, emissão e lavratura de Termo de Acordo de Parcelamento, IDNR, IANR e Auto de Infração, de empresas beneficiárias de incentivos fiscais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de padronização das ações de fiscalização e procedimentos da Secretaria da Fazenda relativas à elaboração, emissão e lavratura de Termo de Acordo de Parcelamento, IDNR, IANR e Auto de Infração, de empresas beneficiárias de incentivos fiscais;

CONSIDERANDO que as disposições contidas nas Leis de Incentivos Fiscais, em relação às empresas que descumprem as obrigações principal e acessórias, não têm sido observadas pelos agentes públicos;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de que o contribuinte não seja penalizado indevidamente;

CONSIDERANDO que não sejam estabelecidas novas obrigações ao contribuinte;

CONSIDERANDO, por fim, que todos os servidores da Secretaria da Fazenda devem observar as normas estabelecidas na Lei n° 1.818, de 23 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, em especial o inciso III do art. 133;

RESOLVE:

Art. 1° Os servidores da Secretaria da Fazenda, mais especificamente os Auditores Fiscais da Receita Estadual e os lotados nas Agências de Atendimento, ao emitirem Termo de Acordo de Parcelamento, IDNR, IANR e Auto de Infração, de empresas beneficiárias de incentivos fiscais, devem observar as disposições contidas nas Leis específicas que os instituem, em relação à perda dos referidos benefícios.

Art. 2° Em relação à Lei n° 1.201, de 29 de dezembro de 2000, deve ser observado o disposto no § 9° do art. 1°, conforme descrito abaixo.

Parágrafo único. A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 (quinze) dias, contados do vencimento, implica:

I – a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;

II – o recolhimento do ICMS sem atribuição dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 1° da Lei n° 1.201/2000.

Art. 3° Em relação à Lei n° 1.385, de 9 de julho de 2003, devem ser observados o disposto nos §§ 6° e 7° do art. 4°, conforme descrito abaixo.

Parágrafo único. A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 (quinze) dias, contados do vencimento, implica:

I – a perda do benefício no mês da ocorrência;

II – o recolhimento do ICMS sem atribuição dos créditos presumidos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 4° e no art. 4°-A da Lei n° 1.385/2003;

III – o contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em dívida ativa perde o direito de utilizar os benefícios fiscais previstos na Lei n° 1.385/2003.

Art. 4° Em relação à Lei n° 1.641, de 28 de dezembro de 2005, deve ser observado o disposto no art. 7°, conforme descrito abaixo.

Parágrafo único. Perde o incentivo o beneficiário que:

I – violar Cláusula estabelecida no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE;

II – recolher o imposto declarado fora dos prazos legais;

III – estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória definida na legislação tributária.

IV – estiver inadimplente com o Fundo de Desenvolvimento Econômico conforme estabelecido na alínea “d” do inciso V do art. 5° da Lei n° 1.641/2005.

Art. 5° Em relação à Lei n° 1.695, de 13 de junho de 2006, deve ser observado o disposto nos arts. 9° e 10, conforme descrito abaixo.

Parágrafo único. Perde o incentivo o beneficiário que:

I – violar Cláusula estabelecida em contrato ou no TARE;

II – recolher o imposto declarado fora dos prazos legais;

IV – estiver inadimplente com o Fundo de Desenvolvimento Econômico relativamente à contribuição prevista no art. 8° desta Lei;

V – perde também o incentivo as operações ou prestações tributadas apuradas como omissões em ação fiscal.

Art. 6° Em relação à Lei n° 1.790, de 15 de maio de 2007, deve ser observado o disposto no § 5° do art. 1°, conforme descrito abaixo.

Parágrafo único. A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 (quinze) dias, contados do vencimento implica:

I – na perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;

II – no recolhimento do ICMS sem atribuição:

a) do crédito presumido previsto no inciso I do caput do art. 1° da Lei n° 1.790/2007;

b) da redução da base de cálculo prevista no inciso II do caput do art. 1° da Lei n° 1.790/2007.

Art. 7° Em relação à Lei n° 1.584, de 16 de junho de 2005, deve ser observado o disposto no art. 4°, conforme descrito abaixo.

Parágrafo único. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não podem usufruir dos benefícios fiscais, contidos nas leis:

I – 1.095, de 20 de outubro de 1999;

II – 1.173, de 2 de agosto de 2000;

III – estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória definida na legislação tributária;

III – 1.184, de 26 de outubro de 2000;

IV – 1.201, de 29 de dezembro de 2000;

V – 1.303, de 20 de março de 2002;

VI – 1.349, de 13 de dezembro de 2002;

VII – 1.355, de 19 dezembro de 2002;

VIII – 1.385, de 9 de julho de 2003.

Art. 8° O servidor da Secretaria da Fazenda que, no exercício irregular das suas atribuições, decorrente de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, causar prejuízo ao erário, responderá civil, penal e administrativamente, nos termos dos arts. 140, 141 e 144 da Lei n° 1.818/2007.

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

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