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CONVÊNIO ICMS N° 013, DE 31 DE MARÇO DE 2023

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(DOU de 31.03.2023 – Edição Extra)

Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS n° 198/22, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6° ao 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS n° 198, de 22 de dezembro de 2022, ficam prorrogadas até 30 de abril de 2023.

Cláusula segunda A cláusula quarta do Convênio ICMS n° 198/22 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2023.”.

Cláusula terceira O disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS n° 198/22 não se aplica em relação à divulgação e publicação dos valores que servirão de base de cálculo para o mês de abril de 2023, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS n° 12, de 31 de março de 2023.

ANEXO ÚNICO

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