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CONVÊNIO ICMS N° 014, DE 31 DE MARÇO DE 2023

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(DOU de 03.04.2023)

Autoriza o Estado do Acre a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Acre fica autorizado a conceder ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido, inclusive dos parcelamentos normais ou especiais, pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de Assis Brasil, Brasileia, Epitaciolândia, Rio Branco, Sena Madureira e Xapuri, áreas em que foram declaradas a situação de emergência, sem quaisquer acréscimos, em razão do atingimento da cota de transbordamento dos rios deste estado.

Parágrafo único. O benefício poderá ser estendido aos municípios que vierem a ser declarados áreas em situação de emergência afetadas por inundações ou enxurradas em torno das bacias hidrográficas dos Rios Acre, Purus, Envira e Juruá.

Cláusula segunda O crédito tributário com vencimento no mês de:

I – março de 2023, deverá ser recolhido em agosto de 2023;

II – abril de 2023, deverá ser recolhido em setembro de 2023;

III – maio de 2023, deverá ser recolhido em outubro de 2023;

IV – junho de 2023, deverá ser recolhido em novembro de 2023;

V – julho de 2023, deverá ser recolhido em dezembro de 2023;

VI – agosto de 2023, deverá ser recolhido em janeiro de 2024.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Daniel Braz de Araújo, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Márcia Cristina Rebonato do Valle, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins – Júlio Edstron Secundino Santos.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

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