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DECRETO N° 11.218, DE 31 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 31.03.2023 – Edição Extra)

Altera o Decreto n° 11.084, de 7 de julho de 2022, que dispõe sobre a alíquota incidente nas operações e prestações sobre bens e serviços considerados essenciais pela Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 11.084, de 7 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica estabelecida em 19% (dezenove por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas:

…” (NR)

Art. 2° Fica revogado o Decreto n° 9.591, de 9 de fevereiro de 2004.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de abril de 2023.

Rio Branco – Acre, 31 de março de 2023, 135° da República, 121° do Tratado de Petrópolis e 62° do Estado do Acre.

GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre

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