(DOE de 31.03.2023 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 11.084, de 7 de julho de 2022, que dispõe sobre a alíquota incidente nas operações e prestações sobre bens e serviços considerados essenciais pela Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 11.084, de 7 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica estabelecida em 19% (dezenove por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas:
…” (NR)
Art. 2° Fica revogado o Decreto n° 9.591, de 9 de fevereiro de 2004.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de abril de 2023.
Rio Branco – Acre, 31 de março de 2023, 135° da República, 121° do Tratado de Petrópolis e 62° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre