(DOE de 31.03.2023 – Edição Extra)
Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS n° 11, de 28 de março de 2023, o qual dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 11/2023, de 28 de março de 2023, dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
CONSIDERANDO que o aludido Convênio foi celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em atendimento ao Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental n° 984, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e aprovado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, bem como da decisão judicial prolatada em cárter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7164, pelo Ministro André Mendonça;
CONSIDERANDO, no entanto, que em decorrência da necessidade de rever as alíquotas do ICMS instituídas e fixadas para a gasolina, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ aprovou novo ato, em substituição ao Convênio ICMS 11/2023, contendo os ajustes necessários;
CONSIDERANDO a necessidade de atenuar os impactos no preço da gasolina na adoção da alíquota fixada por unidade de medida e permitir, assim, a publicação de Convênio já aprovado que reduz em aproximadamente 16% o ICMS fixado no Convênio ICMS 11/2023, alterando a referida alíquota de R$ 1,4527 para R$ 1,22;
CONSIDERANDO, por fim, que será publicado ato em substituição ao Convênio ICMS 11/2023, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento necessário a fim de assegurar o cumprimento adequado do Acordo Conciliação firmado nos autos da ADPF n° 984;
D E C R E T A:
Art. 1° O Estado de Mato Grosso não ratifica o Convênio ICMS 11/2023, celebrado na 369ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 2023, e publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda