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DECRETO N° 54.530, DE 31 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 01.04.2023)

Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à tributação monofásica sobre os combustíveis que indica.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 11/2023, publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro, nos termos da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1° O art. 417 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 417. ……………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1° Deve ser aplicado o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: (NR)

I – a partir de 1° de maio de 2023, óleo diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, nos termos do Convênio ICMS 199/2022; e (AC)

II – a partir de 1° de julho de 2023, gasolina e AEAC, nos termos do Convênio ICMS 11/2023. (AC)

§ 2° Aplicam-se às operações com os combustíveis de que trata o § 1° as demais disposições previstas neste Título, naquilo que não forem contrárias aos Convênios ali mencionados.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de abril de 2023.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de março do ano de 2023, 207° da Revolução Republicana Constitucionalista e 201° da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

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