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DECRETO N° 90.376, DE 30 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 31.03.2023)

Altera o Decreto Estadual n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000009465/2023,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 8.779, de 20 de dezembro de 2022, que dispõe sobre aumento de alíquota do ICMS,

DECRETA:

Art. 1° Os incisos II e V do caput do art. 2° do Decreto Estadual n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2° Ao estabelecimento a que se refere o art. 1° deste artigo, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas:

(…)

II – 15,50% (quinze inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 20% (vinte por cento);

(…)

V – 14,50% (catorze inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 19% (dezenove por cento).” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor no dia 1° de abril de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de março de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador

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