(DOE de 31.03.2023)
Altera o Decreto Estadual n° 59.991, de 27 de junho de 2018, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais do icms a estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool localizado neste estado, para adequação ao aumento de alíquotas decorrente da Lei Estadual n° 8.779, de 20 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000010588/2023,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 8.779, de 20 de dezembro de 2022, que dispõe sobre aumento de alíquota do ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos I e II, do art. 3° do Decreto Estadual n° 59.991, de 27 de julho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Fica concedido ao estabelecimento industrial fabricante de açúcar de cana e álcool localizado neste Estado crédito presumido do ICMS no percentual de (Lei Estadual n° 15.584, de 16 de setembro 2015, do Estado de Pernambuco):
I – sobre o valor da operação ou sobre o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, prevalecendo o que for maior, na saída de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC por ele promovida com destino a distribuidora de combustível, refinaria de petróleo ou suas bases e a posto revendedor de combustíveis:
a) 12% (doze por cento), na saída interestadual; e
b) 13,26% (treze vírgula vinte e seis por cento), na saída interna.
II – sobre o valor da saída de açúcar, por ele promovida, conforme critérios estabelecidos em ato normativo da SEFAZ:
a) 4% (quatro por cento) a 9% (nove por cento), na saída interestadual ou para o exterior; e
b) 4,44% (quatro vírgula quarenta e quatro por cento) a 10% (dez por cento), na saída interna.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir do dia 1° de abril de 2023.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de março de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador