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DECRETO N° 90.377, DE 30 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 31.03.2023)

Altera o Decreto Estadual n° 59.991, de 27 de junho de 2018, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais do icms a estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool localizado neste estado, para adequação ao aumento de alíquotas decorrente da Lei Estadual n° 8.779, de 20 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000010588/2023,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 8.779, de 20 de dezembro de 2022, que dispõe sobre aumento de alíquota do ICMS,

DECRETA:

Art. 1° Os incisos I e II, do art. 3° do Decreto Estadual n° 59.991, de 27 de julho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Fica concedido ao estabelecimento industrial fabricante de açúcar de cana e álcool localizado neste Estado crédito presumido do ICMS no percentual de (Lei Estadual n° 15.584, de 16 de setembro 2015, do Estado de Pernambuco):

I – sobre o valor da operação ou sobre o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, prevalecendo o que for maior, na saída de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC por ele promovida com destino a distribuidora de combustível, refinaria de petróleo ou suas bases e a posto revendedor de combustíveis:

a) 12% (doze por cento), na saída interestadual; e

b) 13,26% (treze vírgula vinte e seis por cento), na saída interna.

II – sobre o valor da saída de açúcar, por ele promovida, conforme critérios estabelecidos em ato normativo da SEFAZ:

a) 4% (quatro por cento) a 9% (nove por cento), na saída interestadual ou para o exterior; e

b) 4,44% (quatro vírgula quarenta e quatro por cento) a 10% (dez por cento), na saída interna.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir do dia 1° de abril de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de março de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador

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