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DECRETO N° 90.379, DE 30 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 31.03.2023)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à redução da base de cálculo dos produtos da cesta básica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000009868/2023,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 128, de 20 de outubro de 1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1° O caput o item 20, a nota 3 e o inciso III da nota 4 do item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput do item 20:

“20 – Nas operações internas e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 128/94):

(…)” (NR)

II – a Nota 3, do item 20:

“20 – Nas operações internas e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 128/94)

(…)

Nota 3. Para efeito de utilização do benefício a que se refere este item, os documentos fiscais, exceto os cupons fiscais, deverão ser emitidos constando, obrigatoriamente, a expressão “Redução da BC do ICMS – Produtos da Cesta Básica, nos termos do item 20, do Anexo II, do Regulamento do ICMS.” (NR

III – o inciso III, da Nota 4 do item 20:

“Nota 4. Em relação ao crédito fiscal relativo a entrada das mercadorias de que trata este Item, observar-se-á:

(…)

III – o estorno a que se refere o inciso II desta Nota dar-se-á por ocasião da apuração do imposto, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “DÉBITO DO IMPOSTO/003 – ESTORNO DE CRÉDITOS”, no encerramento do período de apuração, precedido o lançamento de estorno da expressão: “Para fins do disposto no item 20, do Anexo II, do Regulamento do ICMS.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir do dia 1° de abril de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de março de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador

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