(DOE de 31.03.2023)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à redução da base de cálculo dos produtos da cesta básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000009868/2023,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 128, de 20 de outubro de 1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O caput o item 20, a nota 3 e o inciso III da nota 4 do item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do item 20:
“20 – Nas operações internas e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 128/94):
(…)” (NR)
II – a Nota 3, do item 20:
“20 – Nas operações internas e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 128/94)
(…)
Nota 3. Para efeito de utilização do benefício a que se refere este item, os documentos fiscais, exceto os cupons fiscais, deverão ser emitidos constando, obrigatoriamente, a expressão “Redução da BC do ICMS – Produtos da Cesta Básica, nos termos do item 20, do Anexo II, do Regulamento do ICMS.” (NR
III – o inciso III, da Nota 4 do item 20:
“Nota 4. Em relação ao crédito fiscal relativo a entrada das mercadorias de que trata este Item, observar-se-á:
(…)
III – o estorno a que se refere o inciso II desta Nota dar-se-á por ocasião da apuração do imposto, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “DÉBITO DO IMPOSTO/003 – ESTORNO DE CRÉDITOS”, no encerramento do período de apuração, precedido o lançamento de estorno da expressão: “Para fins do disposto no item 20, do Anexo II, do Regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir do dia 1° de abril de 2023.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de março de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador