(DOE de 31.03.2023)
ALTERA O DECRETO ESTADUAL N° 20.747, DE 26 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA DO ICMS PARA OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000010358/2023,
Considerando o disposto na Lei Estadual n° 8.779, de 20 de dezembro de 2022, que dispõe sobre aumento de alíquota do ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo indicados do Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – as alíneas a e b, do inciso I, do caput do art.9°:
“Art. 9° Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
I – sobre o valor da entrada interestadual:
a) 1,68% (um inteiro e sessenta e oito centésimos por cento): para as mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); e
b) 1,12% (um inteiro e doze centésimos por cento): nas demais hipóteses;
(…)” (NR)
II – o item 1, da alínea b, do inciso II, do caput do art. 9°:
“Art. 9° Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(…)
II – sobre o valor da saída:
b) interna:
1. 3,08% (três inteiros e oito centésimos por cento): para as mercadorias sujeitas à alíquota de 19% (dezenove por cento) ou 20% (vinte por cento); e
(…)” (NR)
III – os subitens 1.1 e 1.2, do item 1, da alínea c, do inciso II, do caput do art. 9°:
“Art. 9° Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(…)
II – sobre o valor da saída:
(…)
c) promovida pelo atacadista a que se refere as alíneas e, n, o e p, do inciso I, do art. 4° deste Decreto, destinada a consumidor final não inscrito no CNPJ:
1. de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto nos termos deste Decreto, em relação às referidas mercadorias:
1.1. 5,70% (cinco inteiros e setenta centésimos por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 19% (dezenove por cento);
1.2. 6,03% (seis inteiros e três centésimos por cento) quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 20% (vinte por cento);” (NR)
IV – os subitens 2.1 e 2.2, do item 2, da alínea b, do inciso II, do § 6°, do art. 9°:
“Art. 9° Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(…)
§ 6° Na hipótese de mercadoria com crédito presumido ou redução de base de cálculo na operação de saída, conforme alínea b, do inciso III, do § 1° do art. 8° deste Decreto, deverá ser observado o seguinte:
(…)
II – em relação às mercadorias relacionadas no Decreto Estadual n° 38.395, de 24 de maio de 2000, enquanto vigentes os benefícios constantes da referida norma, deverá o contribuinte atacadista recolher:
(…)
b) sobre o valor da saída:
(…)
2. interna, os percentuais de:
2.1 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento), em relação às mercadorias relacionadas na alínea a, do inciso II, do art. 1° do citado Decreto, não se aplicando às relacionadas no § 3° do referido art. 1°; e 2.2 2,99% (dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento), para as mercadorias previstas na alínea b, do inciso II, do art. 1° do citado Decreto. (…)” (NR)
V – o item 2 da alínea b, do inciso III, do § 6°, do art. 9°:
“Art. 9° Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(…)
§ 6° Na hipótese de mercadoria com crédito presumido ou redução de base de cálculo na operação de saída, conforme alínea b do inciso III do § 1° do art. 8°, deverá ser observado o seguinte:
(…)
III – nas operações com charque, deverá o contribuinte atacadista recolher: (…)
b) sobre o valor da saída:
(…)
2. interna: o percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento).” (NR)
VI – o inciso II, do § 5° do art. 13:
“Art. 13. O atacadista credenciado na condição de substituto tributário deverá reter o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição tributária, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do imposto.
(…)
§ 5° A substituição tributária prevista no caput deste artigo não se aplica à saída de mercadoria destinada ao preparo de refeições por estabelecimento com atividade principal de restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (CNAE 56.11-2), serviços de ambulantes de alimentação (CNAE 56.12-1) ou serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada (CNAE 56.20-1), desde que estes estabelecimentos não comercializem a mercadoria, observado que a não aplicação da substituição:
(…)
II – a partir de 1° de janeiro de 2025, restringir-se-á à saída promovida por estabelecimento atacadista localizado em Central de Abastecimento.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir do dia 1° de abril de 2023.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de março de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador