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DECRETO N° 90.390, DE 30 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 31.03.2023)

Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, de que trata o art. 20, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito do poder executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01204.0000000692/2023,

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que estabelece a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos; e

CONSIDERANDO a necessidade de orientação e padronização dos processos de contratações governamentais no âmbito do Estado de Alagoas,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Alagoas.

§ 1° Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União decorrentes de transferências voluntárias para o Estado, deverão ser observados os procedimentos previstos nas normas do ente federal concedente ou no instrumento de transferência.

§ 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, quando executarem recursos do Estado de Alagoas decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe este Decreto.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Bem de Consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;

b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

II – Bem de Consumo de Qualidade Comum: bem de consumo que serve a um ou mais usos, apto a suprir as demandas da Administração Pública, compatível com a finalidade a que se destina, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade, garantia, segurança e economicidade; e

III – Bem de Consumo de Luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias da Administração Pública, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum.

CAPÍTULO III
DAS CLASSIFICAÇÃO DE BENS

Art. 3° O agente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso III, do caput do art. 2° deste Decreto:

I – Relatividade Cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura local, desde que haja impacto em seu preço;

II – Relatividade Econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;

III – Relatividade Temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

IV – Relatividade Institucional: variáveis inerentes aos objetivos institucionais do órgão ou entidade, devido às peculiaridades e às necessidades de sua atividade finalística.

Parágrafo único. O enquadramento do bem como de luxo previsto no caput deste artigo deverá ser aprovado pela autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do respectivo órgão ou entidade.

Art. 4° Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso III, do caput do art. 2°, deste Decreto:

I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade, que evidencie preferencialmente:

a) análise de custo-benefício, com impacto positivo decorrente da fruição do bem e vantagem superior aos custos envolvidos, considerado o ciclo de vida do produto; ou

b) resultados distintos advindos das hipóteses da contratação ser de artigo com qualidade inferior ou igual à pretendida.

CAPÍTULO IV
DA VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO

Art. 5° É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO V
DOS BENS DE LUXO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 6° As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas, antes da elaboração do plano de contratações anual, de que trata o inciso VII, do caput do art. 12, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

CAPÍTULO VI
DA VIGÊNCIA E DA REVOGAÇÃO

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de março de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador

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