(DODF de 31.03.2023)
Dispõe sobre o requerimento de reativação de inscrição suspensa no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, nos termos do art. 29-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997; e do art. 23-A do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011; e tendo em vista o disposto no art. 29-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no art. 23-A do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° O requerimento de reativação temporária, por até 60 (sessenta) dias, de inscrição suspensa no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, relativamente aos contribuintes a que se referem o art. 29-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e o art. 23-A do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, será analisado pelo Subsecretário da Receita e observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O requerimento a que se refere o art. 1° deverá ser instruído pelo contribuinte ou seu representante legal por meio do Atendimento Virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço <www.receita.fazenda.df.gov.br>, pelo seguinte caminho de acesso: <Atendimento Virtual>, <ICMS> ou <ISS>, Tipo de Pessoa: <Pessoa Jurídica>, Assunto: <Cadastro Fiscal do DF>, Tipo de Atendimento: <Pessoa Jurídica – Solicitar Reativação de Inscrição ou Denegação de NF-e – serviço>, e conterá a relação das medidas adotadas para sanar as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CF/DF.
§ 1° A identificação do requerente será comprovada por meio de certificação digital, própria ou de terceiros com procuração eletrônica.
§ 2° O contribuinte deverá informar e justificar o prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, necessário ao saneamento das irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CF/DF.
Art. 3° A Coordenação de Atendimento ao Contribuinte – COATE promoverá, antes da remessa da solicitação ao Subsecretário da Receita, o saneamento do processo de requerimento, que compreenderá a verificação:
I – da identidade e assinatura do representante legal; e
II – do envio da relação das medidas adotadas para sanar as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CF/DF.
Parágrafo único. A solicitação a que se refere o caput deverá ser encaminhada ao Gabinete da Subsecretaria da Receita, impreterivelmente, até o dia seguinte ao registro da solicitação.
Art. 4° Na hipótese de indeferimento do pleito pelo Subsecretário da Receita, o processo de requerimento será devolvido à COATE, que comunicará imediatamente o contribuinte por meio do Atendimento Virtual.
Art. 5° Na hipótese de deferimento do pleito pelo Subsecretário da Receita, o processo de requerimento será remetido à Gerência de Cadastro Fiscal – GECAF, da Coordenação de Cadastro, Escrituração e Documentos Fiscais Digitais – CODIG, que efetuará, imediatamente:
I – a reativação da inscrição do contribuinte no CF/DF;
II – a comunicação ao contribuinte por meio do Atendimento Virtual; e
III – a remessa do processo à unidade responsável pela suspensão da inscrição, para acompanhamento do cumprimento das medidas a que se refere o caput do art. 2°, no prazo acolhido pelo Subsecretário da Receita.
Parágrafo único. O não saneamento das irregularidades no prazo acolhido pelo Subsecretário da Receita implicará cessação da reativação da inscrição no CF/DF, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação de regência.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO