(DOE de 31.03.2023)
Altera a Instrução Normativa n° 10, de 31 de janeiro de 2017, e a Instrução Normativa n° 77, de 08 de novembro de 2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n° 10, de 31 de janeiro de 2017, a fim de modificar o prazo para obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) pelos estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF),
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com nova redação do inciso VI do art. 1°:
“Art. 1° (…)
(…)
VI – a partir de 1° de maio de 2023, para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
(…)” (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa n° 77, de 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com nova redação da alínea ‘b’ do inciso VI do art. 28, nos seguintes termos:
“Art. 28. (…)
(…)
VI (…)
(…)
b) Microempreendedor Individual (MEI) e Microempresas (ME);
(…)” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de março de 2023, relativamente ao disposto no art. 1°;
II – sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de março de 2023.
FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda