(DOE de 27.03.2023)
Dispõe sobre a isenção permanente e incondicionada do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que tenha como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas aos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, cujas operações decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 6° da Medida Provisória n° 1.162, de 14 de feve reiro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam isentos do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de forma permanente e incondicionada, os beneficiários da transferência de unidades imobiliárias, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, em operações que decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 6° da Medida Provisória n° 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
Parágrafo único. A isenção mencionada no caput deste artigo deverá produzir efeitos previamente à contratação dos investimentos e se relaciona às operações com recursos das dotações orçamentárias da União, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS.
Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2023, 202° DA INDEPENDÊNCIA E 135° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil