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LEI N° 12.044, DE 31 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 31.03.2023 – Edição Extra)

Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam aprovados os seguintes Convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que alteram o texto e/ou afetam disposição do Convênio ICMS 190/2017, aprovado pela Lei n° 10.764, de 20 de setembro de 2018:

I – Convênio ICMS 35/2018, de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018, ratificado pelo Ato Declaratório n° 10/2018, de 19 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2018;

II – Convênio ICMS 51/2018, de 5 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, ratificado pelo Ato Declaratório n° 21/2018, de 25 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2018;

III – Convênio ICMS 109/2018, de 31 de outubro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 1° de novembro de 2018, ratificado pelo Ato Declaratório n° 28/2018, de 16 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2018;

IV – Convênio ICMS 144/2018, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, ratificado pelo Ato Declaratório n° 3/2019, de 2 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 3 de janeiro de 2019;

V – Convênio ICMS 122/2019, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório n° 8/2019, de 25 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019;

VI – Convênio ICMS 136/2019, de 12 de agosto de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/2019, de 28 de agosto de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2019;

VII – Convênio ICMS 162/2019, de 10 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório n° 18/2019, de 29 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2019;

VIII – Convênio ICMS 228/2019, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório n° 24/2019, de 31 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2020;

IX – Convênio ICMS 1/2020, de 5 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 2/2020, de 21 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2020;

X – Convênio ICMS 91/2020, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 18/2020, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020;

XI – Convênio ICMS 149/2020, de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 25/2020, de 28 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020;

XII – Convênio ICMS 96/2021, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 15/2021, de 14 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2021;

XIII – Convênio ICMS 126/2021, de 3 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 22/2021, de 22 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2021;

XIV – Convênio ICMS 68/2022, de 12 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2022, ratificado pelo Ato Declaratório n° 15/2022, de 19 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2022;

XV – Convênio ICMS 131/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2022, ratificado pelo Ato Declaratório n° 35/2022, de 14 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022;

XVI – Convênio ICMS 200/2022, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial de 23 de dezembro de 2022, ratificado pelo Ato Declaratório n° 1/2023, de 9 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2023.

Art. 2° Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, que afetam o ordenamento jurídico do Estado de Mato Grosso:

I – Convênio ICMS 25/2021, de 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 7/2021, de 30 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 31 de março de 2021: “dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Pará e altera o Convênio ICMS 79/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal”;

II – Convênio ICMS 40/2021, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 10/2021, de 20 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2021: “dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)”;

III – Convênio ICMS 73/2021, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/2021, de 27 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021: “dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto”;

IV – Convênio ICMS 88/2021, de 31 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 1° de junho de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 14/2021, de 16 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2021: “dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás e Piauí às disposições da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS 67/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica”;

V – Convênio ICMS 92/2021, de 31 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 1° de junho de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 14/2021, de 16 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2021: “dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Goiás e Tocantins e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)”;

VI – Convênio ICMS 113/2021, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2021, de 26 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021: “dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS n° 19/16, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009”;

VII – Convênio ICMS 138/2021, de 3 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 23/2021, de 23 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021: “dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco a dispositivo e altera o Convênio ICMS n° 45/04, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos”;

VIII – Convênio ICMS 148/2021, de 1° de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 26/2021, de 21 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2021: “dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS n° 3/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere”;

IX – Convênio ICMS 160/2021, de 1° de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 26/2021, de 21 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2021: “altera o Convênio ICMS n° 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica”;

X – Convênio ICMS 164/2021, de 1° de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 27/2021, de 25 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2021: “dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão, Pará e Piauí e altera o Convênio ICMS n° 58/13, que autoriza o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional”;

XI – Convênio ICMS 196/2021, de 11 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 33/2021, de 30 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 1° de dezembro de 2021: “dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS n° 79/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal”;

XII – Convênio ICMS 204/2021, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 37/2021, de 27 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2021: “altera o Convênio ICMS n° 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista”;

XIII – Convênio ICMS 215/2021, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 38/2021, de 28 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2021: “dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS n° 18/92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural”;

XIV – Convênio ICMS 218/2021, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 38/2021, de 28 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2021: “altera o Convênio ICMS n° 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal”;

XV – Convênio ICMS 220/2021, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 38/2021, de 28 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2021: “dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS n° 58/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional”;

XVI – Convênio ICMS 226/2021, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 38/2021, de 28 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2021: “dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS n° 76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros”;

XVII – Convênio ICMS 230/2021, de 17 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 39/2021, de 28 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2021: “altera o Convênio ICMS n° 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista”;

XVIII – Convênio ICMS 233/2021, de 17 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 36/2021, de 23 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2021: “dispõe sobre a exclusão do Estado do Amazonas do § 8° da cláusula quinta e altera o Convênio ICMS n° 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica”;

XIX – Convênio ICMS 7/2022, de 27 de janeiro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 2/2022, de 14 de fevereiro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2022: “dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina das disposições da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS n° 67/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica”;

XX – Convênio ICMS 9/2022, de 17 de fevereiro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 3/2022, de 23 de fevereiro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2022: “dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Rondônia às disposições da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS n° 67/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica”;

XXI – Convênio ICMS 17/2022, de 31 de março de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 7/2022, de 1° de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2022: “revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar n° 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19)”;

XXII – Convênio ICMS 18/2022, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/2022, de 25 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2022: “dispõe sobre a adesão do Estado do Alagoas a dispositivo e altera o Convênio ICMS n° 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas”;

XXIII – Convênio ICMS 20/2022, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/2022, de 25 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação”;

XXIV – Convênio ICMS 21/2022, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/2022, de 25 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2022: “revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS n° 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar n° 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), exceto quanto ao Convênio ICMS 188/17”;

XXV – Convênio ICMS 22/2022, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/2022, de 25 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica”;

XXVI – Convênio ICMS 24/2022, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/2022, de 25 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica”;

XXVII – Convênio ICMS 27/2022, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/2022, de 25 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2022: “autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica”;

XXVIII – Convênio ICMS 30/2022, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2022, de 26 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2022: “dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS n° 19/16, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009”;

XXIX – Convênio ICMS 31/2022, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2022, de 26 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal”;

XXX – Convênio ICMS 32/2022, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2022, de 26 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2022: “autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde”;

XXXI – Convênio ICMS 33/2022, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2022, de 26 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 102/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica”;

XXXII – Convênio ICMS 34/2022, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2022, de 26 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2022: “autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica”;

XXXIII – Convênio ICMS 39/2022, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2022, de 26 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 4/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de ‘paletes’ e de ‘contentores’ de sua propriedade”;

XXXIV – Convênio ICMS 41/2022, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2022, de 26 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2022: “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica”;

XXXV – Convênio ICMS 46/2022, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2022, de 26 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2022: “revoga os Convênios ICMS n° 98/89, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências, e Convênios ICMS n° 77/95, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida à água canalizada e dá outras providências”;

XXXVI – Convênio ICMS 47/2022, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2022, de 26 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2022: “autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS n° 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica”;

XXXVII – Convênio ICMS 48/2022, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022: “dispõe sobre a exclusão dos Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe e do Distrito Federal e altera o Convênio ICM n° 15/84, que dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados”;

XXXVIII – Convênio ICMS 56/2022, de 13 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 13/2022, de 29 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2022: “prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura”;

XXXIX – Convênio ICMS 64/2022, de 28 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 14/2022, de 16 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2022: “dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS n° 47/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS n° 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica”;

XL – Convênio ICMS 65/2022, de 28 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 14/2022, de 16 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica”;

XLI – Convênio ICMS 69/2022, de 12 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2022, de 30 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação”;

XLII – Convênio ICMS 72/2022, de 12 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 15/2022, de 19 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica”;

XLIII – Convênio ICMS 76/2022, de 13 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 18/2022, de 15 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica”;

XLIV – Convênio ICMS 77/2022, de 13 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 18/2022, de 15 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica”;

XLV – Convênio ICMS 79/2022, de 13 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 18/2022, de 15 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 220/19, que altera o Convênio 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural”;

XLVI – Convênio ICMS 80/2022, de 22 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 19/2022, de 23 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2022: “revoga o Convênio ICMS n° 16/22, que disciplina a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre óleo diesel e define as alíquotas aplicáveis, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e autoriza as unidades federadas a utilizar instrumentos de equalização tributária e dá outras providências”;

XLVII – Convênio ICMS 81/2022, de 28 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 20/2022, de 29 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2022: “fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, nos termos deste convênio”;

XLVIII – Convênio ICMS 84/2022, de 30 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 24/2022, de 15 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2022: “altera o preâmbulo do Convênio ICMS n° 81, de 28 de junho de 2022, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, nos termos que especifica”;

XLIX – Convênio ICMS 87/2022, de 1° de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 25/2022, de 20 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 24/22, que altera o Convênio ICMS n° 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica”;

L – Convênio ICMS 93/2022, de 1° de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 25/2022, de 20 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 3/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere”;

LI – Convênio ICMS 94/2022, de 1° de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 25/2022, de 20 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica”;

LII – Convênio ICMS 96/2022, de 1° de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 25/2022, de 20 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2022: “prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 151/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria”;

LIII – Convênio ICMS 98/2022, de 1° de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 25/2022, de 20 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi”;

LIV – Convênio ICMS 99/2022, de 1° de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 25/2022, de 20 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2022: “altera o Convênio ICM n° 35/77, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e equinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências”;

LV – Convênio ICMS 100/2022, de 1° de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 25/2022, de 20 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2022: “dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS n° 41/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica”;

LVI – Convênio ICMS 122/2022, de 9 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 30/2022, de 25 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 102/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica”;

LVII – Convênio ICMS 126/2022, de 9 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 32/2022, de 27 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação”;

LVIII – Convênio ICMS 130/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 81/22, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, a fim de cumprir a determinação exarada na ADI n° 7164, com vistas a incorporar expressamente o biodiesel nas disposições conveniais”;

LIX – Convênio ICMS 134/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 36/2022, de 14 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022: “dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Paraíba e altera o Convênio ICMS n° 54/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura”;

LX – Convênio ICMS 137/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 36/2022, de 14 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022: “Convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS n° 24/22, que altera o Convênio ICMS n° 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica”;

LXI – Convênio ICMS 138/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 36/2022, de 14 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica”;

LXII – Convênio ICMS 141/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 36/2022, de 14 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal”;

LXIII – Convênio ICMS 142/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 36/2022, de 14 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022: “autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos”;

LXIV – Convênio ICMS 161/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 36/2022, de 14 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial nas condições que especifica”;

LXV – Convênio ICMS 162/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 36/2022, de 14 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 73/11, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana”;

LXVI – Convênio ICMS 165/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 36/2022, de 14 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022: “dispõe sobre a adesão dos Estados da Paraíba e Sergipe, altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 102/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica”;

LXVII – Convênio ICMS 173/2022, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 42/2022, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2022: “revoga dispositivo do Convênio ICMS n° 56/12, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações”;

LXVIII – Convênio ICMS 177/2022, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 42/2022, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2022: “dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas à cláusula terceira e altera o Convênio ICMS n° 67/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica”;

LXIX – Convênio ICMS 180/2022, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 42/2022, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal”;

LXX – Convênio ICMS 181/2022, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 42/2022, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)”;

LXXI – Convênio ICMS 182/2022, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 42/2022, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi”;

LXXII – Convênio ICMS 183/2022, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 42/2022, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2022: “autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos”;

LXXIII – Convênio ICMS 188/2022, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 42/2022, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica”;

LXXIV – Convênio ICMS 193/2022, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 42/2022, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2022: “altera o Convênio ICMS n° 220/19, que altera o Convênio ICMS n° 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências”;

LXXV – Convênio ICMS 198/2022, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022: “dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências”;

LXXVI – Convênio ICMS 199/2022, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 40/2022, de 23 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022: “dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”.

Art. 3° Ficam igualmente aprovados o Convênio ICM e os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, alterados por Convênios ICMS indicados nos incisos do art. 2°, bem como os demais Convênios ICMS que também os alteram:

I – Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 1977 e ratificado pelo Ato COTEPE/ICM n° 9/77, de 30 de dezembro de 1977, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1978: “consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e equinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências”;

II – Convênio ICMS 78/91, de 5 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 1991 e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 13/91, de 26 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 1991: “dispõe sobre isenções nas operações com leite, reprodutores e matrizes de gado, ovos e produtos hortifrutícolas e dá outras providências”;

III – Convênio ICMS 86/98, de 18 de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998 e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 75/98, de 14 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1998: “altera a cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 7.12.77, que concede benefícios nas saídas e reprodutores e matrizes de gado”;

IV – Convênio ICMS 4/99, de 16 de abril de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 1999: “concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de ‘paletes’ e de ‘contentores’ de sua propriedade”;

V – Convênio ICMS 82/2003, de 10 de outubro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2003 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 13/2003, de 31 de outubro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2003: “modifica o Convênio ICMS 38/01, de 06.07.01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e prorroga as suas disposições”;

VI – Convênio ICMS 12/2004, de 2 de abril de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2004 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 3/2004, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2004: “altera o Convênio ICM 35/77, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e equinos puro-sangue de corrida”;

VII – Convênio ICMS 45/2004, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 4/2004, de 12 de julho de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2004: “autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos”;

VIII – Convênio ICMS 104/2005, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2005, de 21 de outubro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005: “altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi”;

IX – Convênio ICMS 143/2005, de 16 de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 1/2006, de 6 de janeiro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006: “altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi”;

X – Convênio ICMS 33/2006, de 7 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 8/2006, de 28 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006: “altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi”;

XI – Convênio ICMS 103/2006, de 6 de outubro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2006, de 30 de outubro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2006: “altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi”;

XII – Convênio ICMS 6/2008, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008: “Altera o Convênio ICMS 04/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de ‘paletes’ e de ‘contentores’ de sua propriedade”;

XIII – Convênio ICMS 148/2010, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/2010, de 14 de outubro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2010: “altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi”;

XIV – Convênio ICMS 110/2011, de 25 de outubro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2011 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2011, de 16 de novembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2011: “dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura”;

XV – Convênio ICMS 17/2012, de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 5/2012, de 25 de abril de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2012: “altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi”;

XVI – Convênio ICMS 143/2014, de 17 de dezembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2014 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 1/2015, de 2 de janeiro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2015: “altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 56/12, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações”;

XVII – Convênio ICMS 102/2015, de 2 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 21/2015, de 26 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2015: “altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi”;

XVIII – Convênio ICMS 53/2017, de 9 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2017 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/2017, de 29 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2017: “altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi”;

XIX – Convênio ICMS 181/2017, de 23 de novembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2017 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 26/2017, de 5 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017: “autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto”;

XX – Convênio ICMS 188/2017, de 4 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2017 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 27/2017, de 5 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017: “dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação”;

XXI – Convênio ICMS 3/2018, de 16 de janeiro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2018 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 3/2018, de 1° de fevereiro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2018: “dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural”;

XXII – Convênio ICMS 25/2018, de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 8/2018, de 19 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2018: “altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros”;

XXIII – Convênio ICMS 64/2018, de 5 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2018, de 25 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2018: “dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura”;

XXIV – Convênio ICMS 18/2019, de 13 de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2019 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 4/2019, de 29 de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2019: “dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Ceará, Mato Grosso e Rio Grande do Norte à cláusula primeira do Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto”;

XXV – Convênio ICMS 67/2019, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2019 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 6/2019, de 24 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019: “autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica”;

XXVI – Convênio ICMS 159/2019, de 10 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2019 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2019, de 29 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2019: “altera o Convênio ICMS 67/19, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa, conforme especifica, e dá outras providências”;

XXVII – Convênio ICMS 220/2019, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2019 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 22/2019, de 26 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2019: “altera o Convênio 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural”;

XXVIII – Convênio ICMS 34/2020, de 3 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 7/2020, de 22 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2020: “altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros”;

XXIX – Convênio ICMS 137/2020, de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 24/2020, de 28 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020: “altera o Convênio ICMS 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural”.

Art. 4° Ficam também aprovados os seguintes Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cujos tratamentos por eles disciplinados estão implementados na legislação tributária estadual:

I – Convênio ICMS 48/93, de 30 de abril de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 1993 e ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS n° 03/93, publicado no Diário Oficial da União de 25 de maio de 1993: “autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos de administração pública”;

II – Convênio ICMS 55/2002, de 28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 7/2002, de 22 de julho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2002: “altera o Convênio ICMS 48/93, de 30.04.93, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos de administração pública”;

III – Convênio ICMS 16/2015, de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório n° 10/2015, de 13 de maio de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2015: “autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL”;

IV – Convênio ICMS 130/2015, de 4 de novembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório n° 24/2015, de 25 de novembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2015: “dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Maranhão e Mato Grosso e do Distrito Federal ao Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL”;

V – Convênio ICMS 18/2018, de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018, ratificado pelo Ato Declaratório n° 8/2018, de 19 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2018: “altera o Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL”;

VI – Convênio ICMS 42/2018, de 16 de maio de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2018, ratificado pelo Ato Declaratório n° 13/2018, de 1° de junho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 2018: “Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, do Paraná e de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL”.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto nos arts. 1° a 4°.

Parágrafo único A aprovação do Convênio ICMS, na forma desta Lei, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

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